TJSP - 1008373-78.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:17
Juntada de Certidão
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30/08/2025 11:35
Expedição de Carta.
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20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008373-78.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Uirande Joaquim dos Santos -
Vistos. 1.
Ante a documentação exibida, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Não há pedido liminar a ser apreciado. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:37
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:18
Emenda à Inicial Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina de Sousa (OAB 506090/SP) Processo 1008373-78.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Uirande Joaquim dos Santos -
Vistos. À luz do Comunicado CG nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE), a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar".
Como se observa, a presente demanda tem características de demandas tidas como "predatórias" esclarecidas pelo NUMOPEDE.
Diante da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como dos enunciados tornados públicos no COMUNICADO CG Nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPCe apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, na forma do artigo 321 do CPC, deverá a parte autora emendá-la.
Para permitir a análise da presença de eventual litispendência ou coisa julgada, tendo em vista que a parte autora não reside nesta comarca e optou por litigar aqui --sede da instituição financeira requerida--, deverá informar se ajuizou demanda idêntica em seu local de domicílio, trazendo aos autos certidão de distribuidores cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de sua residência (quando residir em outra unidade federativa).
A fim de se apurar a competência deste juízo para julgamento do feito, a parte autora deverá esclarecer se ajuizou ou ajuizará mais de uma demanda em face da mesma ou outra instituição financeira com causas de pedir e/ou pedidos similares ou idênticos ao objeto da presente ação, trazendo cópia das petições iniciais, se o caso.
A prática poderá ser considerada "fragmentação artificial de pretensões" e justificará a reunião dos processos por conexão e exigirá reflexão quando de eventual fixação de honorários.
Para assegurar que a parte autora tem conhecimento de que seu direito está sendo defendido em juízo pelo(a) procurador(a) que constituiu, tratando-se de incontroversa e induvidosa relação de confiança, deve a parte trazer procuração datada e atual, com reconhecimento de firma, que preencha os requisitos do §1º do art. 654 do Código Civil, com a designação e a extensão dos poderes conferidos, a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga ("defender em juízo a ilegalidade de cláusulas de contrato de bancário").
Evitando "o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal", deverá a parte autora apresentar declaração escrita de próprio punho, com firma reconhecida, informando (nestes termos) "que, sob as penas da lei, entende que o contrato bancário celebrado com a parte requerida contém ilegalidades, está ciente da existência desta ação, ratifica integralmente seu objeto e efetivamente contratou e reconhece o(a) advogado(a) que o(a) representa".
Deverá a parte autora juntar aos autos (ou se certificar de que já juntou) cópia do contrato bancário cujas cláusulas entende que são nulas e/ou abusivas, bem como cópia do CRV - Certificado de Registro de Veículo, emitido em formato eletrônico, se o caso,sendovedadooajuizamentodeaçõesrevisionaistotalmentegenéricas,queselimitama invocarteses.
Diante dos elementos constantes dos autos tratando-se de potencial demanda predatória deverá a parte autora comprovar, juntando documentação idônea, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim, deverá trazer aos autos os seguintes documentos (todos): (i) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) obtido em consulta ao portal Registrato do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs). (ii) Extratos dos últimos três meses de todas as contas que não constem como encerradas no relatório.
Caso não reconheça alguma conta ou relacionamento disposta no relatório, deverá comprovar que entrou em contato com o banco ou instituição informada solicitando as informações e que não obteve resposta até o fim do prazo. (iii) Faturas dos últimos três meses de todos os cartões de crédito abertos em seu nome.
Caso não possua cartões de crédito em seu nome, deverá trazer declaração escrita informando que, sob as penas da lei, incluindo a responsabilização criminal, declara que não há cartões de crédito em seu nome (nestes termos). (iv) Cópia integral das duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, deverá apresentar cópia de print do sítio da Receita Federal, noticiando não haver declarações, bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/restituicao/situacoes).
As providências estão alicerçadas na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de prescrição c/c indenizatória.
Insurgência contra decisão que determinou a apresentação de procuração atual, datada e com reconhecimento de firma por autenticidade, além de declaração de próprio punho em que se demonstre a parte autora ter conhecimento da existência da ação.
O exercício do direito de ação, materializado na seara processual, também reclama a presença de requisitos de validade e de existência, comumente denominados de pressupostos processuais.
Relativamente ao critério subjetivo, impende destacar a capacidade postulatória, segundo o qual as partes devem ser assistidas por advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, outorgando a eles, através de procuração, poderes para defesa de seus direitos em juízo, devendo constar do instrumento de mandato, dentre outros elementos, o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso concreto, a fim de se aferir a capacidade postulatória da agravante, materializada pela procuração que outorgou à sua procuradora, razoável as exigências formuladas pelo juízo "a quo".
Cuida-se de medida que visa apenas assegurar que a agravante tem conhecimento de que seu direito está sendo defendido em juízo pela procuradora que constituiu.
Ademais, tratando-se de incontroversa e induvidosa relação de confiança, as determinações são de fáceis cumprimento, inclusive sem custos à agravante, considerando sua condição de hipossuficiente financeira.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento 2189052-78.2023.8.26.0000, Relator Des.
Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Determinada à autora a apresentação de documentação com a finalidade de demonstrar a alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, bem como a situação de hipossuficiência financeira a justificar a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acerto.
Medida tem por escopo afastar a hipótese de litigância predatória, em atenção à cautela recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, bem como é necessária para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP,Agravo de Instrumento 2343078-34.2023.8.26.0000, Relator Des.Paulo Alcides, 21ª Câmara de Direito Privado, 4ª Vara Cível, j. 08/01/2024) Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Determinação 'ex officio' para a apresentação de documentos.
Agravo de instrumento.
Documentos que são de fácil obtenção ao autor.
Determinação razoável diante do quanto alegado pelo autor e encontrado nos autos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2342989-11.2023.8.26.0000, Relator Des.
Virgilio de Oliveira Júnior, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 17/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Decisão que determinou a juntada de declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pelo autor, quanto ao conhecimento da ação em curso e contratação do advogado - Comunicado CG nº 02/2017 - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Determinação de juntada de documentação para análise do pedido - Magistrado que entende que os documentos são indispensáveis para propositura da demanda, e consequentemente para formação do seu convencimento motivado; o agravante não enfrentará dificuldade para obter os documentos - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2018079-56.2024.8.26.0000, Relator Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024) Prazo: 15 dias.
Por expressa disposição legal, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC).
O prazo concedido --que é estabelecido em lei (artigo 321 do CPC)-- é mais do que o suficiente para a obtenção da documentação.
Assim, para garantir a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, LXXVIII, da CF), desde já se antecipa que o prazo não será prorrogado.
Em caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios em face da presente decisão (com nítido caráter infringente), o recurso não será sequer conhecido e será o embargante sancionado com multa por litigância de má-fé.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais.
Intime-se. -
01/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:55
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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