TJSP - 0005308-33.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:35
Remetido ao DJE
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06/05/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:46
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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24/04/2025 14:35
Petição Juntada
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22/04/2025 22:54
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 17:25
Documento Juntado
-
17/04/2025 17:25
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Andrea Nascimento Leandro (OAB 300645/SP) Processo 0005308-33.2023.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosilda Eunice Nascimento Leandro - Exectdo: SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A -
Vistos. 1) Fls. 52/64: Sul América Seguradora de Saúde S.A. apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move Rosilda Eunice Nascimento Leandro.
Preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo a execução e informa o pagamento de quantia em garantia do juízo.
Relata que efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais no processo de conhecimento.
Argumenta que não houve a intimação pessoal da operadora de plano de saúde da decisão de obrigação de fazer que fixou multa, em contraponto com a Súmula 410 do STJ.
Aduz que assim que recebida a decisão, cumpriu a determinação de pronto, não havendo que se falar em aplicação de multa exorbitante.
Impugna o caráter indenizatória das astreintes e discorre acerca da incompatibilidade entre o valor cobrado e o objeto da demanda.
Em manifestação de fls. 73/76, a exequente indicou as datas de intimação e publicação da decisão que fixou a multa, reiterando que o plano de saúde somente fora restabelecido em 01/12/2024.
Requer o levantamento da quantia depositada em juízo em garantia e correspondente aos honorários advocatícios a fls. 382/385 dos autos principais.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença é um instrumento de defesa de conteúdo limitado (CPC, art. 525, § 1º), por meio do qual cabe ao impugnante alegar (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (ii) ilegitimidade de parte; (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea; (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento, uma vez que não comprova o cumprimento da obrigação de fazer em tempo hábil a afastar a multa estabelecida, tampouco quaisquer das hipóteses previstas no art. 525 do Código de Processo Civil.
Segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação das astreintes, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer após a vigência da lei n° 11.232/2005, bastando a comunicação na pessoa do advogado.
Logo, conclui-se que é inequívoca a ciência da decisão que impôs multa cominatória, tornando vazia qualquer controvérsia sobre o tema.
Noutro aspecto, as astreintes atingiram o patamar máximo diante da recalcitrância da parte requerida em cumprir a decisão liminar, sendo necessário, inclusive, impor a majoração da multa anteriormente fixada.
Caso houvesse o cumprimento da ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, o valor devido seria inexistente ou nulo.
Todavia, o fim coercitivo da multa não foi suficiente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, mesmo diante dos valores que ora reputa excessivos.
A persistência no descumprimento da ordem judicial fora agravada pelo próprio direito questão, da saúde e da vida.
Assim, a penalidade aplicada é proporcional e razoável a gravidade dos fatos, não havendo o que modificar.
Mister destacar que houve a limitação das multas a um valor máximo, em conformidade com as jurisprudências atuais desta Corte.
Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, devidamente comprovado o depósito a fls. 382/385 dos autos principais, não havendo que se falar em execução deste valor.
Diante das circunstância do caso, inócuo o pedido de suspensão da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e defiro o levantamento da quantia depositada em juízo nestes autos (fls. 67/69), mediante apresentação de formulário MLE e após o decurso do prazo para recurso.
Ademais, defiro o levantamento dos honorários sucumbenciais depositados a fls. 382/385 dos autos principais, mediante apresentação de formulário MLE.
Translade-se cópia desta decisão ao processo de conhecimento n° 1003231-39.2020.8.26.0609 para que haja o levantamento naqueles autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 519 do C.
STJ. 2) Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Na inércia, tornem conclusos para extinção.
Int. -
31/03/2025 15:55
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 01:30
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:35
Petição Juntada
-
21/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 17:15
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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28/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:48
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:55
Petição Juntada
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28/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:25
Petição Juntada
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16/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 10:43
Remetido ao DJE
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16/01/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 11:45
Petição Juntada
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15/01/2025 11:35
Petição Juntada
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15/01/2025 09:55
Petição Juntada
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09/01/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:23
Remetido ao DJE
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06/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:25
Petição Juntada
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21/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:55
Petição Juntada
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08/11/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:49
Remetido ao DJE
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07/11/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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25/10/2024 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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24/10/2024 11:05
Petição Juntada
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04/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:31
Remetido ao DJE
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03/10/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:35
Petição Juntada
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26/06/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:26
Petição Juntada
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12/03/2024 15:55
Petição Juntada
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19/02/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:50
Apensado ao processo
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26/10/2023 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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