TJSP - 1006348-51.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006348-51.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claúdia Aparecida Camilli -
Vistos. 1 - Fls. 115/124: Ciente do trânsito em julgado do v.
Acórdão que negou provimento ao recurso. 2 - Diante do não recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo do artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO da distribuição do feito, com fulcro no artigo 290 do CPC. 3 - Deverá a parte autora recolher em 15 dias (antes do cancelamento da distribuição) a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), relativa ao cancelamento da distribuição, observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP) -
03/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:59
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:58
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 15:20
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
23/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:38
Documento Juntado
-
23/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:40
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:06
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 1006348-51.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claúdia Aparecida Camilli -
Vistos. 1 - Fls.: 52/68: Após pesquisa junto ao SNIPER, foi constatado que houve sonegação de contas ativas em nome da autora nas instituições Asaas IP, Nu Pagamentos, Banco C6, PicPay, Bradesco, 99Pay, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Mercado Pago, Celcoin e Santander, o que sugere capacidade financeira.
Posto isso, indefiro os benefícios da assistência judiciária. 2 - Recolha as custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC.
Consigno, ainda, que em caso de eventual interposição de agravo de instrumento, a ausência de notícia sobre a interposição e/ou de decisão preliminar ao julgamento de recurso (CPC, art. 101, 1º) acarretará o cancelamento da distribuição e, ainda que a decisão seja reformada, não será possível reativar o processo, tornando necessária nova distribuição.
Intime-se. -
28/04/2025 01:32
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:05
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Roberto da Conceição (OAB 312375/SP) Processo 1006348-51.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claúdia Aparecida Camilli -
Vistos. 1 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda ou de eventual cônjuge / companheiro, acaso deste dependente, e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. 2 - Verifico que a assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato juntado aos autos foi realizada por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica e certificada por entidade que não consta da lista de cadeias da ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
E a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento de que a procuração assinada de forma eletrônica somente terá validade se a assinatura eletrônica for "qualificada, ou seja, tiver sido assinada eletronicamente mediante o uso de certificado digital ICP-Brasil Padrão A3, como previsto no art. 5º da Resolução nº 551/2011 do Egrégio Órgão Especial.
Nesse sentido, o Parecer 249/2022-J - Processo 2021/00100891: Autor: SIDNEY DA SILVA BRAGAParecer: assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração, Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo, Tribunal de Justiça, verifica-se que a procuração questionada foi assinada pela outorgante de forma, A procuração, pois, efetivamente, está assinada pela parte outorgante., É o caso da procuração objeto de exame neste pedido de providências.Ementa: reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração, assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital - Hipótese em que a procuração, Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico.
Ementa: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital - Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com - Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 - Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional - Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia - Desnecessidade - Inexistência de violação das prerrogativas - Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes - Parecer pelo indeferimento dos pedidos.
Esse também o entendimento explanado no v. acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO BENEFÍCIO CONCEDIDO HÁ MAIS DE DEZESSEIS ANOS.
TEMA 350/STF.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ATUALIZADO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso do autor.
Alegação de efetivo interesse de agir, a implicar a desnecessidade de requerimento administrativo atual.
Rejeição.
Prévia concessão de auxílio-doença, cessado há mais de dezesseis anos.
Necessidade de novo requerimento.
Não preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir.
Tema 350 de Repercussão Geral do C.
Supremo Tribunal Federal. 2.
Procuração eletronicamente assinada, provida por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil.
Inadmissibilidade.
Inteligência do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006.
Resolução nº 551/2011 do Egrégio Órgão Especial desta Corte.
Parecer da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Processo Digital nº 2021/00100891).
Jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Público.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1018901-75.2023.8.26.0007; Relator (a):Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024).
Em que pese o entendimento explanado no parecer supracitado ter sido revisto a pedido da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, constou expressamente do Parecer 229/2024-J que fica "... ressalvada a natureza jurisdicional das questões a propósito da autenticidade de assinaturas eletrônicas, em contextos específicos, mediante a devida fundamentação".
Ademais, os enunciados 4 e 11, publicados no DJE de 19/06/2024, pg. 9, dispõem, respectivamente, que "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal".
Posto isso, determino a regularização da representação processual, no prazo de 15 dias, mediante juntada de nova procuração assinada manual ou digitalmente, porém, no último caso, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). 3 - No mesmo prazo, deverá informar se chegou a requerer administrativamente a exclusão do apontamento, comprovando documentalmente, haja vista o disposto no Enunciado 11, publicado no DJE de 19/06/2024, pg. 9, in verbis: A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
02/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:49
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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