TJSP - 1001706-02.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristine Andraus Filardi (OAB 409698/SP) Processo 1001706-02.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Costa Teles -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em apertada síntese, reclama a parte autora ter sido enganada pela ré na contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC), quando, na verdade, desconhece tal transação, amargando descontos perenes que não contratou.
Narra que a modalidade supostamente contratada sem sua adesão expressa lhe prejudica nas finanças, motivo pelo qual pede a tutela antecipada de urgência para que o Réu se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de aplicação de multa em caso de desobediência.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art 300, CPC).
Diante da documentação acostada, por uma análise perfunctória, tenho por evidente a probabilidade do direito da autora, assim como também entendo haver perigo de dano de difícil reparação, estando ela autora a suportar descontos que, supostamente não foram expressamente contratados.
Portanto, defiro o pleito de urgência, de forma que ordeno, durante o curso desta demanda, que a parte ré, se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de aplicação de multa em caso de desobediência.
Servirá esta decisão como mandado ou ofício para intimação da parte requerida.
A PARTE AUTORA DEVERÁ, IMPRIMIR E PROTOCOLIZAR A PRESENTE ORDEM JUNTO AO BANCO RÉU OU SETOR COMPENTENTE E COMPROVAR NOS AUTOS NO PRAZO DE 5 DIAS.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na oportunidade a parte requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso.
Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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