TJSP - 1057009-12.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stephanie Lais Fernandes Oliveira Silva (OAB 427603/SP), S.
Fernandes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 50710/SP) Processo 1057009-12.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafaela Fernandes Narciso - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC determinando: I) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pelas partes autoras as verbas de ajuda de custo para transporte e para alimentação; ii) restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para transporte e para alimentação, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública (IPCA-E).
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Reconheço o caráter alimentar da verba.
O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizados os descontos obrigatórios para fins de imposto de renda e contribuições previdenciária, o que deve ser observado pela ré quando do cumprimento da requisição de pequeno valor/precatório.
No mais, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. -
17/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:55
Julgada Procedente a Ação
-
11/02/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 05:33
Juntada de Petição de Réplica
-
21/01/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/12/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 18:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000221-41.2025.8.26.0114
Kelly Cristina Vicente Barbiero
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Marco Aurelio Carpes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 17:30
Processo nº 1012670-58.2023.8.26.0451
Condominio Jardim Novo Horizonte
Janielson de Jesus Santana Junior
Advogado: Leandro Henrique Bossonario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2023 12:30
Processo nº 1011477-15.2024.8.26.0114
Fernando Passari Consigliero-EPP
Dj Caldas Junior Com. de Hortifruti LTDA
Advogado: Rafael Cruzatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 17:18
Processo nº 1000079-07.2025.8.26.0512
Alarico Umbelino Queiroz (19550742010)
Geni Noemia de Queiroz
Advogado: Nilson Donizete Amante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 16:04
Processo nº 1058731-81.2024.8.26.0114
Marcello Guriam
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Marco Aurelio Carpes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 10:16