TJSP - 1014275-70.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 21:06
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/05/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:23
Decurso de Prazo
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11/05/2025 16:13
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 09:02
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Souza Freitas (OAB 328334/SP) Processo 1014275-70.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Reserva Amantikir -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Restando negativa a tentativa de citação do executado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser pesquisado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do executado (e dos sócios, se o caso), devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Mediante requerimento do credor, nos termos do artigo 828-A do CPC - fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto; após a expedição, deverá comprovar nos autos, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Intimem-se. -
31/03/2025 16:10
Certidão Juntada
-
31/03/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:19
Carta Expedida
-
28/03/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 13:13
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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