TJSP - 1018705-41.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 11:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/05/2025 23:30
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Guilherme Alves Martins (OAB 406457/SP) Processo 1018705-41.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Doraci Soares da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
DORACI SOARES DA SILVA ajuizou a presente ação de exigir contas contra BANCO PAN S.A. alegando em síntese, que adquiriu uma cédula de crédito com o réu, com a finalidade de compra do veículo Honda CG 160 OP básico FAN ESDI (CBS) ANO/MODELO 2018, FLEX ALCOOL + GASOLINA e que financiou a quantia de R$ 9.000,00, em 36 parcelas de R$ 481,40.
Aduziu que, em 22 de janeiro de 2019, teve seu veículo apreendido por meio da Ação de Busca e Apreensão de nº 1051898-57.2018.8.26.0114.
Salientou que, após a venda do automóvel, o réu deixou de lhe informar sobre o valor de venda e como está sua situação em relação ao réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 47/54, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade concedida.
No mérito, alegou, em síntese, que não houve cobrança indevida e que agiu no exercício regular de direito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica às fls. 70/72. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar arguida.
Está presente o interesse de agir, pois foi necessário ingressar em juízo para pleitear a prestação de contas.
A impugnação à gratuidade processual arguida pela ré em preliminar merece ser rejeitada, porque para concessão do benefício da gratuidade não se exige estado de penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
A autora demonstrou sua hipossuficiência através de documentos juntados às fls. 12/19.
Além disso, a ré não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a condição de pobreza jurídica da autora, que deve prevalecer.
No mérito, o pedido de exigir contas é procedente.
Inicialmente, é necessário registrar que na primeira fase da ação de prestação de contas o objeto da lide refere-se tão somente ao direito da parte autora de exigir a prestação de contas e o dever do réu de prestá-las.
Não se discute, naquele momento processual, se as contas são boas ou más, o que fica reservado à segunda fase, onde se discute efetivamente o teor das contas apresentadas.
Merece respaldo a pretensão deduzida pela autora, porquanto configurada a obrigação do réu em fornecer as contas aqui vindicadas.
Importante salientar que as partes não controvertem sobre a existência do pacto e da omissão da Instituição Financeira em explicitar a autora o resultado da execução da garantia contratual, precisamente o valor de venda do veículo e o montante da dívida casualmente remanescente.
Neste passo, patente a obrigação de prestá-las, reservando-se o debate acerca da existência de saldo em favor da autora para a segunda etapa deste procedimento.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação de exigir contas proposta por DORACI SOARES DA SILVA contra BANCO PAN S.A. para determinar que o réu preste contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alienação extrajudicial do veículo descrito na inicial.
A apuração de eventual saldo em favor da autora se dará após o trânsito em julgado desta sentença (CPC, art. 550, caput).
Com a juntada, intime-se a autora para se manifestar.
P.
R. e I. -
01/04/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:42
Julgada Procedente a Ação
-
14/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2024.
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 16:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:22
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2024 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/04/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 12:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020571-84.2024.8.26.0114
Aparecida das Chagas Correa da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Luis Gustavo Sgobi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2024 13:04
Processo nº 1046372-02.2024.8.26.0114
Huber do Brasil Solucoes em Tratamento D...
Presidente da Sanasa Campinas - Manuelit...
Advogado: Carlos Magno de Abreu Neiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 18:47
Processo nº 1527143-79.2023.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Joao Guilherme da Conceicao
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 11:31
Processo nº 1527143-79.2023.8.26.0228
Joao Guilherme da Conceicao
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 14:00
Processo nº 1009664-16.2025.8.26.0114
Jose Luiz Pinto Moreira Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Daniel Paulo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 09:57