TJSP - 1020618-58.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto do Nascimento (OAB 235759/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP) Processo 1020618-58.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Residencial Parque Cachoeira dos Ventos - Reqdo: M.R.V.
Engenharia e Participações S/A - Vistos em saneador.
Afasto a preliminar de ausência de representação processual.
Com efeito, tanto o art. 1348, II do Código Civil quanto o art. 22, §1º, a da Lei nº 4.591/64, conferem ao síndico poderes para representar o condomínio judicialmente, e a ré não demonstrou a existência de limite de poderes previstos em convenção.
Nota-se, que o dispositivo convencional mencionado pela ré (art. 14º), não deixa claro acerca de qual hipótese será necessário outorga de poderes especiais ao síndico e convocação de AGE, pois o texto menciona que se fizerem necessários.
Ademais, segundo entendimento firmado do STJ, o condomínio tem legitimidade extraordinária para pleitear indenização e reparação dos vícios de construção que padece o edifício: Tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas (STJ - AgRg no REsp n. 1.344.196/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 30/3/2017).
Igualmente, afasto a carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que o próprio conteúdo da contestação revela a resistência da ré em satisfazer a demanda do autor.
No mais, o feito se encontra em ordem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, sobre eventuais vícios construtivos narrados na inicial e a obra necessária para sua reparação.
Insta registrar que se trata de relação de consumo, uma vez que o condomínio, ao ajuizar demanda contra a construtora apontando supostos vícios construtivos, o faz em nome de seus condôminos, que são consumidores, nos termos do artigo 2º do CDC.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Decisão que indeferiu a denunciação da lide e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Inconformismo da ré.
Demanda ajuizada pelo condomínio.
Relação de consumo configurada.
Denunciação da lide.
Vedação expressa pelo art. 88 do CDC.
Possibilidade de ajuizamento de posterior ação de regresso.
Inversão do ônus da prova.
Ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Não verossimilhança das alegações.
Fatos que devem ser demonstrados através de perícia.
Ausência de hipossuficiência dos autores com relação à produção da prova pericial.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131483-95.2018.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2018; Data de Registro: 05/08/2018) Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais - Vícios construtivos - Demanda ajuizada por condomínio emface da construtora responsável por sua construção - Sentença que julgou procedente a ação - Recurso de apelação interposto pela ré - Relação de consumo entre as partes [...] (Apelação nº º 0015753-29.2012.8.26.0114, Des.
Relatora: Christine Santini, data de julgamento: 21/03/2017, 1ª Câmara de Direito Privado TJSP).
Assim, determino a inversão do ônus da prova, tanto nos termos do artigo 373, I do CPC, como com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu demonstrar a ausência de vício e a presença de excludente de responsabilidade.
Defiro a prova pericial, e para tanto, nomeio o Engenheiro: EROI JOÃO CARLOS VICENTE.
As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze dias).
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários.
Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os honorários serão repartidos igualmente pelas partes, uma vez que ambas requereram a perícia (art. 95 do CPC).
Oportunamente será examinada a pertinência de provas orais, especialmente após a realização da prova técnica.
Int. -
01/04/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/07/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 21:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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08/06/2024 13:40
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 18:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 22:07
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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