TJSP - 1025492-86.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB 318110/SP), Columbano Feijo (OAB 346653/SP) Processo 1025492-86.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milena Monique Jacob Fagundes - Reqdo: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência -
Vistos.
O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, sobre a natureza reparatória ou estética dos procedimentos requeridos na inicial.
E sobre essa questão, o C.
Superior Tribunal de Justiça tem precedente vinculante nos seguintes temos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/ STJ.1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) (grifei).
Na fundamentação de referido julgado, constou que as cirurgias plásticas pós-bariátricas podem ser diferenciadas em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada.
E, no caso, não restou evidenciado o caráter reparador da integralidade das cirurgias pleiteadas, eis que não há indicação médica fundamentada justificando a necessidade de todos os procedimentos como reparadores.
Vale anotar que a manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, mencionada quando do julgamento do Tema nº. 1.069, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, apresenta requisitos condicionais à caracterização dos procedimentos específicos pleiteados pela autora como reparadores, requisitos que, ante a ausência de expressa e justificada indicação médica a esse respeito, não se demonstraram preenchidos.
Nesse contexto, uma vez que judicializada a questão, prejudicada a instauração de junta médica, devendo a questão ser dirimida por meio de prova pericial, cujas despesas serão custeadas pela ré, nos termos da tese fixada em julgamento vinculante e do art. 95, caput, do CPC.
Defiro, portanto, a produção da prova pericial requerida pela ré.
Nesse contexto, nomeio a perita, médica cirurgiã plástica, Betânia de Azevedo Grandal Coêlho.
Faculto a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, intimando-se em seguida as partes para que, querendo, manifestem-se acerca no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo controvérsia, intime-se a parte ré para que providencie o pagamento da verba honorária arbitrada, em igual prazo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo às partes diligenciar para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias após a entrega do laudo.
Expeça-se o necessário.
Int. -
01/04/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 06:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 16:47
Expedição de Carta.
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10/06/2024 16:46
Revogada a Medida Liminar
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07/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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