TJSP - 1016769-78.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:36
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 02:30:00, 12ª Vara Cível.
-
02/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela Aparecida de Mattos (OAB 99230/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Mateus de Mattos Rodrigues (OAB 443647/SP) Processo 1016769-78.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Willian Previde, Kelly Crisitna Pampana Previde - Reqdo: Itaú Unibanco S/A - Vistos em saneador. 1.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, mormente em razão de não restar configurada nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 330, do CPC.
Ademais, estando a petição inicial em sintonia com os ditames do art. 319, do Código de Processo Civil, com clara narrativa dos fatos e conclusão, causa de pedir e pedidos definidos, como fez a autora no caso em comento, não há que se falar em inépcia da inicial.
Afasto, ainda, a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não houve comprovação, por meio de documentos idôneos (existência de bens ou de veículos etc.) de que a autora tenha perdido sua condição de hipossuficiente.
Assim, o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 2.
No mais, o feito se encontra em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Dou o feito por saneado.
O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, sobre a dinâmica dos fatos e se houve realmente cobrança indevida e fraude praticada pela ré.
Insta destacar que se impõe na hipótese sub judice a inversão do ônus da prova com base no Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a produção de prova testemunhal (fls. 269) e o depoimento pessoal da parte autora (fls. 269), que deverá ser intimada pessoalmente a comparecer à audiência, a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa, sob pena de confissão, providenciando as partes o recolhimento das custas necessárias.
Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), ainda as que irão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 04 de junho de 2025, às 14h30m.
A audiência será realizada nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, através da ferramenta Microsoft Teams, devendo as partes apresentarem, imediatamente e-mail a fim de ser enviado o link da audiência, inclusive das testemunhas.
Não havendo concordância das partes na realização de audiência na forma virtual, se manifestem no prazo de cinco dias.
Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada da data da audiência designada, sob pena da ausência dessa providência ser interpretada como desistência da oitiva de referida testemunha (§3º de referido artigo), salvo as exceções do §4º do referido artigo, cujo requerimento deverá ser devidamente justificado.
Expeça-se o necessário, providenciando as partes o recolhimento das custas necessárias, caso não beneficiárias da justiça gratuita.
Int. -
01/04/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:46
Expedição de Carta.
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03/05/2024 13:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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