TJSP - 1017737-11.2024.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 04:00:00, 12ª Vara Cível.
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02/04/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Morais Bravo (OAB 307517/SP), Mateus Ferrarezi (OAB 313803/SP), João Vítor Felicio (OAB 494810/SP) Processo 1017737-11.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa do Carmo Hidalgo - Reqdo: Condominio Edifício Tiradentes, Luis Roberto Gurgel, Alessandra Morais Bravo, Vértice – Assessoria e Administração S/s Ltda. - Me - Vistos Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade das corrés, porquanto a responsabilidade civil das partes depende de exame de mérito, de modo que a questão deve ser resolvida oportunamente.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS.
GESTÃO COMERCIAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
O revolvimento quanto à gestão comercial dos serviços objeto de contrato de concessão (esgotamento sanitário e abastecimento de água), firmado entre as partes, esbarra nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., j. 07/02/2017).
Igualmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido, pois as rés não demonstram a alteração patrimonial positiva da autora capaz de revogar o benefício, cujo deferimento foi apoiando nos documentos de fls. 91/101.
No mais, o feito se encontra em ordem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial, as perseguições praticadas pelos réus e a presença de eventual de dano moral.
Caberão à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, aos réus, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro a produção de prova testemunhal em audiência.
Designo a audiência para o dia 04 de junho de 2025, às 16 horas.
Indefiro,
por outro lado, a tomada de depoimento pessoal pelas partes, providência que se mostra inócua já que a versão de cada uma das partes se mostra clara na inicial e na contestação, e sua pertinência não foi justificada.
A audiência será realizada nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, através da ferramenta Microsoft Teams, devendo as partes apresentarem, imediatamente e-mail a fim de ser enviado o link da audiência, inclusive das testemunhas.
Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), ainda as que irão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Observe-se o rol apresentado pelas rés às fls. 212.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada da data da audiência designada, sob pena da ausência dessa providência ser interpretada como desistência da oitiva de referida testemunha (§3º de referido artigo), salvo as exceções do §4º do referido artigo, cujo requerimento deverá ser devidamente justificado.
Int. -
01/04/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:42
Expedição de Carta.
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17/06/2024 17:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2024 03:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:44
Expedição de Carta.
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14/05/2024 16:44
Expedição de Carta.
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14/05/2024 16:43
Expedição de Carta.
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14/05/2024 16:43
Expedição de Carta.
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14/05/2024 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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