TJSP - 1040521-16.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 19:38
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB 282073/SP), Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB 317200/SP), Lílian Queiroz Rodrigez Messias (OAB 100040/MG) Processo 1040521-16.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Roberto Figueiredo - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
JOSÉ ROBERTO FIGUEIREDO ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva e indenização por dano moral contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Relatou, em síntese, que formalizou com a ré contrato de empréstimo pessoal, por meio do qual recebeu a quantia de R$ 513,54.
Sustenta que a ré vem realizando a cobrança de jurosde forma abusiva.
Requer a revisão do contrato com e repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida justiça gratuita, à parte autora às fls. 243/245.
Devidamente citada à ré apresentou contestação, às fls. 177/195, alegando preliminarmente, a falta de interesse de agir e incompetência territorial.
No mérito, refutou a existência de abusividade contratual, visto que as partes pactuaram e acordaram todas as cláusulas contratuais.
Alegou que não existe ilegalidade na contratação e tarifas bancárias, a quais são autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Requereu a improcedência da ação.
Houve réplica às fls. 246/263. Às fls. 413/414, o réu informou que o autor veio a óbito.
Intimado a se manifestar, a parte autora apresentou manifestação às fls. 423/424, requerendo habilitação dos herdeiros. É o relatório.
Decido.
Aação deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na hipótese, a ação foi ajuizada em 01/09/2023, objetivando a revisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sucede que sobreveio notícia do falecimento da parte autora, confirmada pela certidão de óbito de fls. 425/426, ocorrida em 01/06/2023, ou seja, antes do ajuizamento da ação.
Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
No mesmo contexto, o artigo 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes.
Ou seja, a habilitação processual dos herdeiros pressupõe o óbito no curso do processo, o que, na espécie, não ocorreu, pois a parte autora havia falecido antes do ajuizamento da presente ação.
Com o falecimento do autor, estão ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, visto a inexistência de capacidade para ser parte.
Ademais, considerando que o óbito ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação, inaplicável a regra prevista no art. 110 do CPC.
Vislumbro, pois, a existência de vício que não pode ser sanado pela habilitação de herdeiros, pois o feito é viciado irremediavelmente desde o seu princípio.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O AUTOR FALECEU MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 687 DO CPC, EM CASO DE FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POIS CONSIDERA-SE QUE NÃO HOUVE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. (TJ-SP - AC: 10010491120208260438 SP 1001049-11 .2020.8.26.0438, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifo próprio) Busca e apreensão- Alienação fiduciária - Falecimento do réu antes da propositura da ação - Nulidade da notificação extrajudicial realizada seis meses após o falecimento do réu, do qual o autor tinha conhecimento - Impossibilidade de sucessão processual, já que a morte do réu não se deu no curso da ação, mas antes do seu ajuizamento - Ausente, portanto, comprovação da comunicação da mora, carece o credor e proprietário fiduciário da ação de busca e apreensão -Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com determinação de devolução do veículo indevidamente apreendido - Apelo não provido, com majoração dos honorários na fase recursal e aplicação da pena por litigância de má-fé (TJSP; Apelação Cível 1002238-30.2020.8.26.0048; Relator (a): Silvia Rocha;Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível;Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) (grifo próprio) A hipótese, portanto, é de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/04/2025 03:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:05
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
26/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:37
Petição Juntada
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03/10/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 02:14
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 15:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/09/2024 14:26
Petição Juntada
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27/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:26
Petição Juntada
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05/09/2024 15:56
Petição Juntada
-
30/08/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 02:11
Remetido ao DJE
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28/08/2024 21:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/07/2024 11:00
Documento Juntado
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22/07/2024 11:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/05/2024 12:33
Conclusos para Sentença
-
16/05/2024 21:55
Petição Juntada
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15/05/2024 15:36
Petição Juntada
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03/05/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 16:32
Conclusos para Sentença
-
21/12/2023 05:26
Petição Juntada
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30/11/2023 15:06
Réplica Juntada
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22/11/2023 21:12
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:31
Remetido ao DJE
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31/10/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:55
Petição Juntada
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23/10/2023 11:25
Contestação Juntada
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05/10/2023 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:32
Remetido ao DJE
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03/10/2023 16:21
Concedida a Dilação de Prazo
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03/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 06:49
Petição Juntada
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06/09/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 06:27
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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