TJSP - 1001086-77.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA COSTA DUARTE (OAB 92737/RS) Processo 1001086-77.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Canalle de Araujo - 1.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se e tarjem-se os autos. 2.
Como regra, quando o consumidor alega que não teria realizado determinada contratação seria razoável conferir oportunidade para que o fornecedor possa demonstrar nos autos a existência do contrato.
Somente após o regular contraditório será possível confirmar a veracidade das alegações do consumidor.
Embora este Juízo já tenha indeferido pedidos de tutela de urgência semelhantes em outras oportunidades com esse fundamento, a experiência recente demonstra um aumento significativo de casos de empréstimos consignados fraudulentos, fato possivelmente relacionado aos notórios vazamentos de dados pessoas.
Na maioria das vezes são utilizados dados verdadeiros dos consumidores e o valor do empréstimo é inclusive debitado em sua conta corrente, seguindo-se ao desconto das parcelas.
Tais empréstimos são normalmente formalizados em agentes autônomos, parceiros das instituições financeiras, em cidades distantes da residência do consumidor.
Os fraudadores lucram com as comissões do negócio e ainda se aproveitam da vulnerabilidade das vítimas, em regra aposentados com dificuldade de lidar com o controle de sua vida patrimonial, e que por isso nem sempre percebem ou reclamam do empréstimo não contratado.
De posse dos dados pessoais, a fraude é sofisticada, instruindo o falso contrato com cópia de documento de identificação e até assinatura semelhante da vítima.
Essa nova realidade social impõe uma mudança no enfrentamento da questão, sendo possível antes mesmo do contraditório qualificar como verossímil a alegação do consumidor, que já teve significativo desgaste em eventualmente tentar resolver o problema nos sempre burocráticos canais de atendimento ao cliente e propor a demanda judicial. 3.
Assim, defiro do pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda imediatamente o desconto das parcelas do(s) empréstimo(s) consignado(s) discutido(s) nos autos, medida que poderá ser revertida sem prejuízo à instituição financeira em caso de improcedência dos pedidos.
Ainda, deverá o banco réu se abster de negativar o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito.
O descumprimento da ordem sujeitará a parte requerida a multa de R$500,00 por parcela descontada, sem prejuízo da imediata indisponibilidade de ativos pelo SISBAJUD para recompor o saldo da conta e quitar a multa. 4.
Por outro lado, considerando que se pretende o cancelamento do contrato, para evitar enriquecimento sem causa determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, efetue depósito nos autos do valor que eventualmente tenha sido creditado em sua conta corrente pelo empréstimo, autorizando-se a compensação com as parcelas que eventualmente já tenham sido descontadas, mediante apresentação de memória de cálculo explicativa.
O descumprimento da ordem poderá ensejar o cancelamento da tutela de urgência. 5.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 6.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 7.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. -
31/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046058-32.2019.8.26.0114
Azul Companhia de Seguros Gerais
Lucia Paula dos Santos
Advogado: Lucas Marins de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2019 19:17
Processo nº 1013068-75.2025.8.26.0114
Flavio Alexandre de Freitas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Marcia Ernesto da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 17:09
Processo nº 1005026-46.2022.8.26.0533
Ary Alves Berardo Junior
Valdir Rossetti
Advogado: Alexandre Ortiz de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 21:17
Processo nº 1058355-95.2024.8.26.0114
Kesler Rafael Barreto
Victor Hugo Oliveira da Silva ME
Advogado: Marcos Barbosa Cipriano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 15:22
Processo nº 0052569-15.2009.8.26.0114
Banco do Brasil S A
Ravic Comercio de Pecas para Autos LTDA ...
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2009 10:31