TJSP - 1005706-13.2025.8.26.0020
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:52
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:50
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:06
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 15:28
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/04/2025 15:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/04/2025 15:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Jesus Cirne (OAB 503285/SP) Processo 1005706-13.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cintia Campos, Wendell Jonatas de Campos - Tratam os autos de ação de nomeação de administrador provisório c/c pedido de tutela de urgência promovida por Wendell Jonatas de Campos e outro contra Future Embalagens Comércio e Distribuidora de Produtos Plásticos Ltda..
Determina o art. 2º da Resolução nº 763/2016: "As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital." Tendo em vista a instalação das Varas Empresarias, este juízo cível não é competente para o processamento desta lide, e sim a Vara Especializada.
Trata-se de competência absoluta, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo.
Portanto, não há razão para o ingresso deste feito nesta Vara Cível.
Destarte, dou-me por incompetente e determino, após decorrido o prazo de recurso, a redistribuição deste feito a uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem desta Comarca com as cautelas de estilo. -
16/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 16:09
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/04/2025 16:05
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2025 15:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/04/2025 13:52
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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16/04/2025 13:36
Remetido ao DJE
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16/04/2025 13:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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