TJSP - 1009443-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:40
Remetido ao DJE
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23/05/2025 09:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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23/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:20
Petição Juntada
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05/05/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Mora Fujii (OAB 375259/SP), Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB 375041/SP) Processo 1009443-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudinei Fernandes Girardi - Vistos, Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, porquanto não pode ser considerado hipossuficiente.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos documentos constantes nos autos, notadamente, pelos extratos bancários retro acostados (fls. 48 e 61) dos quais se extrai alta quantia movimentada em conta corrente, além da declaração do IR comprovar ser o autor proprietário de bens móvel e imóvel - fls. 87, o que incompatível com a alegada pobreza.
Essas circunstancias aliadas a contratação de advogado particular (fls. 06/08), dispensando o auxílio da Defensoria, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. -
22/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:21
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 00:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:35
Emenda à Inicial Juntada
-
21/03/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:29
Remetido ao DJE
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19/03/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:10
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/03/2025 11:10
Redistribuição de Processo - Saída
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17/03/2025 11:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/03/2025 15:37
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/03/2025 14:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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13/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:00
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:46
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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11/03/2025 16:44
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/03/2025 16:44
Redistribuição de Processo - Saída
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11/03/2025 16:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/03/2025 15:20
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 16:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:16
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/03/2025 15:16
Redistribuição de Processo - Saída
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07/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:49
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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