TJSP - 1011083-71.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:22
Suspensão do Prazo
-
09/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:48
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:44
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 116833/SP) Processo 1011083-71.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Bernadete Lopes - Vistos, Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à autora, porquanto não pode ser considerada hipossuficiente.
Embora a pobreza, na acepção jurídica do termo, não exija comprovação de miserabilidade absoluta, é necessário que a parte demonstre que o recolhimento das custas e despesas processuais prejudicaria seu sustento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos documentos constantes nos autos, notadamente, os extratos bancários retro acostados dos quais se extrai que a autora realiza diversos "Pix-Pagamento" muitos deles superior a um mil reais, o que é incompatível com a alegada pobreza.
Essas circunstâncias, aliadas a natureza da causa e a contratação de advogado(a) particular (fls. 22) para defesa de seus interesses, dispensando a assistência da Defensoria Pública, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que tem renda mensal suficiente para arcar com oônus econômico da demanda" (Agravo de Instrumento nº2159419- 90.2021.8.26.0000; 6ªCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relatora: MARIA DO CARMO HONÓRIO; data do julgamento: 16 de julho de 2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intimem-se. -
22/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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