TJSP - 0009604-60.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Ilso Batista de Oliveira (OAB 423889/SP), Thiago Giullio de Sales Germoglio (OAB 14370/PB), Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados (OAB 33/PB), Claudio Roberto Vasconcellos (OAB 96293RJ/) Processo 0009604-60.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aline Beatriz de Almeida, Isabel Cristina Botan - Exectdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, Sempre Saúde Administradora de Benefícios - Sempre Saúde, Unimed Norte Nordeste Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico -
Vistos.
EMENDE a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntando aos autos demonstrativo de débito com a devida inclusão dos valores da taxa judiciária e das demais despesas processuais pendentes, os quais deverão ser cobrados concomitantemente com o valor da execução, em atenção aos termos dos itens "10" e "11" do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Anote-se neste incidente o benefício da gratuidade judiciária concedida nos autos principais ao exequente.
Atente-se que o valor das custas apuradas deverão ser oportunamente descontados do valor final depositado nos autos, para fins de recolhimento das custas devidas, através de oficio ao Banco do Brasil, que deverá ser expedido pela z. serventia em conjunto com o mandado de levantamento ao exequente.
Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões.
Intime-se. -
22/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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