TJSP - 1036225-14.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:35
Petição Juntada
-
09/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 14:51
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 14:50
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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17/04/2025 23:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) Processo 1036225-14.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lafayette de Oliveira Leao -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Lafayette de Oliveira Leao contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 61/65, para fins de recebimento da inicial, esta atendeu em parte as determinações do juízo (fls. 72/96).
Por este motivo, foi-lhe concedido o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o atendimento integral da decisão supramencionada.
Todavia, em sua manifestação, limitou-se a insurgir contra a decisão, sem atender integralmente a determinação judicial.
Sendo assim, ante a falta de emenda à inicial nos moldes determinados pelo juízo, de rigor o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Diante do todo o exposto acima, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:51
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:37
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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06/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:25
Emenda à Inicial Juntada
-
27/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:56
Certidão de Cartório Expedida
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17/01/2025 11:35
Emenda à Inicial Juntada
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10/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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08/01/2025 18:22
Emenda à Inicial Juntada
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12/12/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 05:31
Remetido ao DJE
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10/12/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:40
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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10/12/2024 09:40
Redistribuição de Processo - Saída
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06/12/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:10
Remetido ao DJE
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05/12/2024 16:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:03
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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