TJSP - 1003378-07.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauela de Tomasi Viegas (OAB 107972/RS) Processo 1003378-07.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maciel Nixdorf Demetrio -
Vistos.
Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro.
Quer o demandante seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, com base nos laudos médicos que acompanham a presente demanda, em razão do autor ser portador de doença grave, oficiando-se ao órgão competente (SPPREV) para suspender os descontos.
Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constata-se a inexistência de PROBABILIDADE: A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica.
A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados nas fls. 19/66 na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais pressupostos, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência.
No mais, CITE-SE A REQUERIDA VIA PORTAL ELETRÔNICO, intimando-a para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, e tornem conclusos.
Int. -
17/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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