TJSP - 0009532-03.2023.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009532-03.2023.8.26.0451 (processo principal 1006846-36.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA - Inova TS Engenharia Ltda. - Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando o cálculo atualizado do débito, se o último tiver mais de 6 meses e se for o caso, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, §1º do CPC). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA (OAB 144715/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MARIA LUCIELMA DA SILVA CUNHA (OAB 225302/SP), PAULA YAZBEK MUNIZ (OAB 331926/SP) -
04/09/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bevilacqua da Cunha (OAB 144715/SP), Daniela Grassi Quartucci (OAB 162579/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Maria Lucielma da Silva Cunha (OAB 225302/SP), Paula Yazbek Muniz (OAB 331926/SP) Processo 0009532-03.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA - Exectdo: Inova TS Engenharia Ltda. -
Vistos.
Fls. 493/501: trata-se de pedido de liminar efetuado pela executada visando impedir a continuidade do bloqueio reiterado de ativos.
Alega que as verbas a serem recebidas nos próximos dois dias são destinadas ao pagamento de salários de seus colaboradores e prestadores de serviço e que, portanto, seriam impenhoráveis.
Em primeiro lugar, consigno que o pedido em questão abrange o pagamento de pessoas jurídicas, os quais não equivalem a salário e tampouco guardam a mesma proteção a ele destinada.
Em segundo lugar, inexiste prova de que os valores a serem recebidos possuem o pagamento de salários e impostos como destinação exclusiva, bem como de que são o único recurso com o qual a empresa pode arcar com as verbas que efetivamente seriam salariais.
Não constam juntados os extratos das contas bancárias da empresa, sua escrituração, balanços patrimoniais, ou qualquer documento apto a comprovar que os recursos que podem vir a ser penhorados são imprescindíveis ao pagamento dos funcionários.
Em terceiro lugar, o pedido formulado na modalidade preventiva impede o Juízo de conhecer quais os valores que efetivamente entrariam em conta bancária e a que título, podendo ser mais ou menos do que aquele meramente informado.
Finalmente, a única documentação apresentada, de fls. 496/501, pretensamente elaborada por contadora, não apenas é lacônica no que traz como também não veio assinada pela profissional.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Após efetuado o bloqueio, a parte executada poderá apresentar impugnação no prazo como lhe faculta a Lei processual, com os documentos que entender pertinentes para a prova de seu direito, dando-se vista deles ao exequente para que possa exercer o direito ao contraditório.
Int. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:55
Reativação de Processo Suspenso
-
05/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 10:12
Autos no Prazo
-
26/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 12:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 19:21
Bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2023 23:30
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003378-07.2025.8.26.0604
Maciel Nixdorf Demetrio
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mauela de Tomasi Viegas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 12:42
Processo nº 1038928-15.2024.8.26.0114
Pedro Serafim e Outro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Thiago Chohfi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 09:30
Processo nº 1013849-66.2022.8.26.0320
Andressa Cristina Ferreira da Silva
Francisco Adegildo de Sousa Almeida
Advogado: Ariane da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 23:18
Processo nº 0042788-42.2004.8.26.0114
Elizabeth Leong
Sergio Savio Modesto - M.e.
Advogado: Diogenes Frias Dalla Croce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2004 16:52
Processo nº 1003392-88.2025.8.26.0604
Flaviana Delsin
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Yan Gabriel Alves Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 13:53