TJSP - 1003392-88.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:28
Réplica Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yan Gabriel Alves Silva (OAB 439961/SP) Processo 1003392-88.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Flaviana Delsin -
Vistos.
Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro.
Quer a demandante liminarmente seja determinada a posse imediata da autora para o cargo que alega ter sido aprovada; ou, alternativamente, que seja garantida a reserva da vaga até o término da instrução processual, a fim de assegurar o direito da autora e evitar prejuízos irreversíveis.
Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constata-se a inexistência de PROBABILIDADE: A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica.
A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados nas fls.10/211 na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais pressupostos, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência.
No mais, CITE-SE A REQUERIDA VIA PORTAL ELETRÔNICO, intimando-a para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, e tornem conclusos.
Int. -
18/04/2025 12:25
Contestação Juntada
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17/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/04/2025 13:26
Remetido ao DJE
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16/04/2025 12:50
Mandado de Citação Expedido
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16/04/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:53
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/04/2025 13:53
Redistribuição de Processo - Saída
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15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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15/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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14/04/2025 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:08
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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12/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:34
Remetido ao DJE
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11/04/2025 12:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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