TJSP - 0001392-14.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:10
Apensado ao processo
-
17/09/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001392-14.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Diana Joaquina Pinto Ferreira - SKYNET RASTREADORES LTDA -
Vistos.
Exaurida a fase de conhecimento pelo trânsito em julgado, eventual pretensão deverá ser deduzida em fase de cumprimento de sentença.
Em caso de não cumprimento voluntário, o credor poderá iniciar o incidente de cumprimento de sentença, devendo proceder na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893), ou seja: acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença".
O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC, devendo o credor cadastrar o valor atualizado no sistema; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados.
Arquivem-se, com baixa definitiva.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), JOHN ERICK DE ALMEIDA SILVA (OAB 489106/SP) -
03/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/05/2025 15:50
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/05/2025 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 11:15
Petição Juntada
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01/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:45
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 17:11
Recebido o recurso
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29/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:36
Planilha de Cálculos Juntada
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29/04/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 15:20
Recurso Interposto
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), John Erick de Almeida Silva (OAB 489106/SP) Processo 0001392-14.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diana Joaquina Pinto Ferreira - Reqdo: SKYNET RASTREADORES LTDA -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 141/144) opostos contra a sentença de fls. 130/136.
Conheço os embargos, pois tempestivos, rejeitando-os no mérito.
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável em sede de Juizado Especial Cível por força do disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou até mesmo a correção de erro material, não lhe sendo atribuído, em regra, efeito infringente.
No caso, pretende o embargante a modificação da decisão, sustentando a ocorrência de error in judicando, pretendendo o reexame da r. decisão, com a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração opostos.
Na verdade, há mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo o reexame da sentença, providência vedada nesta sede recursal.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e nego provimento ao recurso.
Intime-se. -
31/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:56
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:10
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 07:50
Embargos de Declaração Juntados
-
18/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
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16/01/2025 22:01
Julgada Procedente a Ação
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17/10/2024 11:13
Conclusos para Sentença
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16/10/2024 19:51
Petição Juntada
-
28/09/2024 07:09
AR Positivo Juntado
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17/09/2024 10:15
Certidão Juntada
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17/09/2024 08:17
Carta de Intimação Expedida
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13/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:40
Contestação Juntada
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05/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:51
Documento Juntado
-
05/09/2024 13:45
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2024 09:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/08/2024 13:07
AR Positivo Juntado
-
05/08/2024 08:13
Certidão Juntada
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02/08/2024 17:21
Carta de Citação Expedida
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30/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:13
Documento Juntado
-
19/07/2024 16:13
Boletim de Ocorrência Juntado
-
19/07/2024 16:12
Documento Juntado
-
19/07/2024 16:12
Documento Juntado
-
19/07/2024 16:11
Documento Juntado
-
19/07/2024 16:11
Ajuizamento Digitalizado
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19/07/2024 16:11
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2024 15:13
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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