TJSP - 1013032-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Machado Pinheiro (OAB 16166/BA) Processo 1013032-33.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cristal de Mattos e Silva Lobato -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo ao julgamento, porque inviável a conciliação e desnecessária a produção de provas em audiência.
A demandada é INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - IAMSPE, portanto pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração direta.
Por isso, este juízo não tem competência para o julgamento da causa, de acordo com o art. 3º, § 2º c/c o art. 8º, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Assim, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
Se a parte recorrente houver requerido os benefícios da justiça gratuita, deverá comprovar a alegada hipossuficiência com a exibição como documentos sigilosos das duas últimas declarações de bens e rendas que prestou à Receita Federal. -
01/04/2025 02:43
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:53
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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31/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:25
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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