TJSP - 0005322-40.2014.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005322-40.2014.8.26.0283 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Kazuko Funayama Freire e outro - Banco do Brasil S/A - Ciência ao beneficiário do pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250814125131051208 a fls. 561/562. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP) -
02/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:11
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), José Francisco Moreira Fabbro (OAB 265671/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP) Processo 0005322-40.2014.8.26.0283 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Kazuko Funayama Freire - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Preliminarmente, considerando-se que a procuração juntada aos autos (fl. 13) contém, dentre os advogados constituídos pela parte credora, os advogados Bruno e Felipe Gradim Pimenta, conjuntamente com o peticionário, e diante da determinação emanada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itirapina, versando sobre a vedação de levantamento de valores pelos causídicos aqui nominados, a suspensão do levantamento de valores é medida impositiva, com a ressalva contida na presente deliberação.
Conforme decisão prolatada nos autos dos processos 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507- 19.2022.8.26.0283, ambos em tramitação na Vara Única da Comarca de Itirapina, houve determinação de indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil, oitocentos reais e dezoito centavos), bem assim o bloqueio de levantamento pelos patronos Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getulio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer e Gradim Pimenta S. de Advogados.
Há que se observar, portanto, o dever de cautela por este Juízo quanto ao levantamento de valores nestes autos.
Nesta senda, consoante decisão proferida nos autos 0000507-19.2022.8.26.0283, que tramita perante aquela Vara Única, permitiu-se a transferência do valor principal diretamente à parte autora ou a outros advogados constituídos no processo, que não os réus Bruno Augusto Grandim Pimenta, Felipe Grandim Pimenta ou Mayara Paola Salton Mayer.
No que tange aos honorários sucumbenciais e contratuais, determinou-se que a quota parte dos advogados parceiros poderá ser liberada, mediante apresentação do contrato de parceria e de serviços firmado com a parte.
A parcela referente aos honorários dos investigados (contratuais e sucumbenciais) deverá ser transferida para a conta judicial nº 1900119897058 vinculada ao processo nº 1000823-15.2022.8.26.0283.
Por fim, restou determinado que não poderão ser levantados honorários por advogados que foram constituídos ou substabelecidos após 06.09.2022.
Suspendo, pois, o levantamento dos valores depositados a título de honorários contratuais e sucumbenciais, devendo o advogado (fl. 389) juntar aos autos o contrato de parceria e de serviços firmado com a parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Todavia, também cediço que a vedação não deve gerar prejuízo à parte exequente, de modo que o levantamento diretamente pela parte beneficiária se revela possível, devendo o exequente juntar planilha de cálculo com valores discriminados, indicando entre os depósitos qual valor pertence à parte e qual pertence ao advogado, com o respectivo MLE.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Int. -
16/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:28
Conclusos para Sentença
-
10/02/2025 10:25
Documento Juntado
-
07/02/2025 14:22
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 15:56
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
27/01/2025 15:55
Documento Juntado
-
27/01/2025 15:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
27/01/2025 15:54
Documento Juntado
-
27/01/2025 15:42
Documento Juntado
-
27/01/2025 15:42
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
27/01/2025 15:42
Documento Juntado
-
10/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 17:39
Mantida a Decisão Anterior
-
09/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:20
Petição Juntada
-
17/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
15/09/2024 17:36
Reformada decisão anterior
-
13/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 20:12
Petição Juntada
-
07/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:17
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 15:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:10
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:28
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 09:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 10:17
Ato ordinatório
-
06/06/2024 17:39
Petição Juntada
-
05/04/2024 15:39
Petição Juntada
-
27/03/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 14:29
Documento Juntado
-
14/03/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:41
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/03/2024 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2024 18:35
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
04/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
03/03/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:26
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 19:19
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/02/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 11:14
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 09:42
Reativação de Processo Suspenso
-
02/02/2024 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2024 09:35
Documento Juntado
-
23/12/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
13/12/2023 10:58
Certidão Juntada
-
13/12/2023 02:55
Carta de Intimação Expedida
-
11/12/2023 20:36
Petição Juntada
-
11/12/2023 15:56
Documento Juntado
-
14/11/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 22:48
Petição Juntada
-
09/10/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 09:53
Ato ordinatório
-
05/10/2023 17:18
Petição Juntada
-
14/08/2023 15:40
Documento Juntado
-
14/08/2023 15:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 06:10
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 15:34
Documento Juntado
-
27/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/07/2023 14:35
Recebidos os autos do Advogado
-
05/07/2023 11:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/05/2023 11:00
Petição Juntada
-
11/05/2023 10:49
Autos no Prazo
-
10/05/2023 15:45
Recebidos os autos do Advogado
-
05/05/2023 13:10
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/07/2018 11:17
Arquivado Provisoriamente
-
26/07/2018 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2018 09:10
Remetido ao DJE
-
02/07/2018 17:18
Serventuário
-
02/07/2018 16:09
Decisão
-
28/06/2018 10:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 11:09
Serventuário
-
04/06/2018 09:34
Recebidos os autos do Advogado
-
30/05/2018 12:08
Recebidos os autos do Advogado
-
25/05/2018 10:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/05/2018 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2018 11:39
Remetido ao DJE
-
23/04/2018 12:20
Proferido Despacho
-
13/04/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 09:26
Remetidos os Autos à Minuta
-
14/03/2018 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2018 12:13
Remetido ao DJE
-
06/03/2018 18:44
Decisão
-
03/02/2018 05:53
Suspensão do Prazo
-
25/01/2018 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2018 14:52
Remetido ao DJE
-
17/01/2018 13:09
Reativação de Processo Suspenso
-
16/01/2018 14:02
Decisão
-
27/06/2017 10:16
Arquivado Provisoriamente
-
30/04/2016 06:02
Suspensão do Prazo
-
21/02/2016 05:02
Suspensão do Prazo
-
25/10/2015 15:21
Suspensão do Prazo
-
05/09/2015 02:00
Suspensão do Prazo
-
21/08/2015 21:40
Suspensão do Prazo
-
18/07/2015 00:08
Suspensão do Prazo
-
18/02/2015 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2015 11:19
Remetido ao DJE
-
06/02/2015 12:44
Proferido Despacho
-
06/02/2015 12:43
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
03/02/2015 11:10
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/02/2015 11:10
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/02/2015 11:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/02/2015 11:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/12/2014 13:17
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/12/2014 13:16
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/12/2014 13:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/12/2014 11:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/12/2014 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2014 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2014 10:24
Remetido ao DJE
-
08/09/2014 11:20
Declarada incompetência
-
01/09/2014 15:43
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
01/09/2014 15:43
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/09/2014 15:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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