TJSP - 1010689-59.2024.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:07
Arquivado Provisoriamente
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06/05/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 15:03
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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04/05/2025 11:13
Pedido de Extinção Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuel Roman Mauri (OAB 183904/SP), Klederson Sales de Melo (OAB 379681/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1010689-59.2024.8.26.0127 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Espólio de Segundo Marques Rodrigues - Reqda: Michelle Sacamoto - Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de natureza desconstitutiva para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da parte ré, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo.
Condeno a parte ré ao pagamento dos aluguéis, encargos contratuais, bem como de todos os demais débitos até à data da desocupação efetiva do imóvel, com valores devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça à data do efetivo pagamento, mais juros de mora desde a data da citação, quando foi constituído efetivamente em mora.
Certificado o trânsito em julgado: (i) fica deferido desde já o levantamento de eventual caução depositada em benefício da parte autora; expeça-se mandado de notificação e despejo.
Salvo precisão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer as seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser suportados pela parte demandada.
Oportunamente, nos termos do artigo 513, § 1º, do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente, por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:55
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:16
Decurso de Prazo
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11/02/2025 16:32
Mandado Juntado
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11/02/2025 16:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/12/2024 09:53
Mandado Expedido
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19/12/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 05:37
Remetido ao DJE
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17/12/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:24
Petição Juntada
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06/12/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:34
Remetido ao DJE
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04/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:17
Emenda à Inicial Juntada
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07/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:26
Remetido ao DJE
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05/11/2024 15:22
Ato ordinatório
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05/11/2024 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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18/09/2024 07:00
Certidão Juntada
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17/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 17:40
Carta de Citação Expedida
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17/09/2024 10:34
Remetido ao DJE
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17/09/2024 10:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/09/2024 16:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:11
Petição Juntada
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16/09/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
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16/09/2024 13:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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