TJSP - 1061216-54.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1061216-54.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Allianz Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Cumpra-se o V.
Acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente.
Arquivem-se definitivamente estes autos. - ADV: ROBERTO MAURO FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 16:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 17:36
Contrarrazões Juntada
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01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:13
Remetido ao DJE
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29/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 16:27
Apelação/Razões Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB 130337/SP), Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP) Processo 1061216-54.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Trata-se de ação regressiva de indenização ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. , em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ. , ambos já qualificados nos autos.
Alega a autora que firmou contrato de seguro com LUIS CARLOS DA LAVRA , obrigando-se a garantir os riscos a que eventualmente os imóveis do segurado estivessem expostos; que em 08/05/2024 a unidade consumidora foi afetada por falhas/oscilações de energia na rede elétrica que causaram danos a bens e equipamentos segurados; que foi proveniente da má prestação do serviço da ré.
Tendo indenizado o segurado, pede a condenação da ré a lhe ressarcir do prejuízo, no valor de R$ 3.789,05 (fls. 01/11).
A ré foi citada e contestou.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob a alegação de que as instalações internas das unidades consumidoras são de responsabilidade do segurado; que não houve ocorrência na data informada pela autora, capaz de causar danos em aparelhos elétricos; que não houve oscilações de energia, por má prestação de seus serviços, mas decorrente de caso fortuito ou força maior; que não há prova dos danos materiais.
Subsidiariamente, pleiteia pelo abatimento dos valores salvados no valor da causa (fls. 62/72).
Réplica a fls. 196/204.
Instados a especificarem provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide e a ré pediu a produção de prova pericial (fls. 205/208). É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta, pois a autora apresentou o laudo que, em sua opinião, comprova os danos, bem como o comprovante de desembolso ao segurado, às fls. 42.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de imperativo legal para que se afaste a tutela jurisdicional antes de ser esgotada a via administrativa.
No mérito, respeitado o posicionamento da autora, a demanda improcede.
O sinistro ocorreu em 08/05/2024.
A indenização, por sua vez, foi paga no decorrer do mesmo ano.
Evidente que, pelo tempo decorrido e regulados os sinistros, os equipamentos danificados não foram preservados.
Mesmo se considerando a inversão do ônus da prova solicitada pela autora, cumpre a ela a guarda do equipamento para que possa ser realizada perícia por expert de confiança do juízo, respeitado o contraditório.
Como os aparelhos não foram preservados e já decorreu um tempo desde o sinistro, a ré ficou impossibilitada de exercer seu direito.
Ora, a autora, ao não preservar os aparelhos e permitir à ré a contraprova, deve arcar com o ônus disso.
Vale dizer, sem contraprova, resta dúvida sobre a causa do dano, e essa dúvida milita contra a autora, por ter o mesmo obstado o direito de a ré de contraprovar.
Para isso, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que consolidou 64 resoluções relativas aos direitos e deveres dos consumidores e demais envolvidos com o fornecimento de energia elétrica, reforçou no art. 611 a obrigação da distribuidora de investigar o nexo de causalidade, deixando claro que o seu rompimento resta caracterizado na hipótese de não preservação do equipamento danificado. "Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. (...)§ 3º Fica descaracterizado o nexo de Causalidade quando:I - não existir o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora:a) a nota fiscal do conserto,indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado;b) o laudo emitido por profissional qualificado;c) dois orçamentos detalhados;e d) as peças danificadas e substituídas." Evidente, portanto, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que os danos sofridos por seus segurados decorreram de variações de tensão elétrica, pois deixou de preservar os equipamentos danificados, impedindo, inclusive, uma prova pericial indireta.
Os documentos unilaterais produzidos pelo demandante são incapazes de definir,com a segurança necessária, a responsabilidade da requerida, pela via regressiva, pelos danos ocasionados aos consumidores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da demanda.
Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.100,00, com atualização na forma da lei a partir de hoje, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
P.I.C. -
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:30
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:19
Julgada improcedente a ação
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13/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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01/03/2025 05:35
Especificação de Provas Juntada
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01/03/2025 05:30
Especificação de Provas Juntada
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27/02/2025 16:28
Réplica Juntada
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08/02/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:08
Remetido ao DJE
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07/02/2025 11:30
Ato ordinatório
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06/02/2025 09:18
Contestação Juntada
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24/01/2025 05:07
AR Positivo Juntado
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14/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:14
Certidão Juntada
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14/01/2025 05:45
Remetido ao DJE
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13/01/2025 14:44
Carta Expedida
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13/01/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:28
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/01/2025 13:28
Redistribuição de Processo - Saída
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13/01/2025 10:28
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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11/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:24
Remetido ao DJE
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09/01/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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30/12/2024 11:45
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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