TJSP - 1050300-58.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 14:54
Trânsito em Julgado às partes
-
05/05/2025 03:03
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB 207971/SP) Processo 1050300-58.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A (Hospital Samaritano) -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., em face de IVONE APARECIDA AMBROSIO FERNANDES, ambos qualificados nos autos.
O autor se diz credor da parte ré da quantia de R$ 23.787,47, em razão de contrato de prestação de serviços de atendimento médico e hospitalar, o qual não foi honrado.
Pede a expedição de mandado monitório contra a ré e a posterior conversão em mandado executivo (fls. 01/08).
A ré foi citada (fls. 47), mas não apresentou embargos (fl. 48). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verificada a higidez do ato citatório e a ausência de resposta, a parte ré é revel.
Ora, a revelia enseja, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, os quais, demais disso, estão devidamente prestigiados pela documentação juntada pelo autor.
Desta forma, o contrato de prestação de serviços (fls. 28/30), assinado pela requerida, comprova a relação existente entre as partes.
Outrossim, a nota fiscal de fls. 31 demonstra a existência de valores inadimplidos pela ré.
Destarte, procede a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar constituído, em favor do autor e contra a ré, crédito no montante de R$ 23.787,47 (fls. 33), acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, bem como juros de mora, pela Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional, tudo desde o ajuizamento da ação.
Arcará a ré, ainda, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da dívida.
P.I.C. -
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:35
Julgada Procedente a Ação
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14/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:43
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 17:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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