TJSP - 1002876-53.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:30
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/06/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:46
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1002876-53.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Kelly Cruz Oliveira -
Vistos. 1.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei. 2.
Emenda à inicial.
Verifico que a parte pretende a exibição do contrato bancário pactuado com a instituição financeira demandada.
Para prosseguimento da ação de exibição de documento, com fulcro no art. 1.036 do CPC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para aferir o interesse de agir na ação de exibição de documentos, exigiu a demonstração de alguns requisitos, de verificação concomitante.
Para a Corte Superior, verifica-se o interesse de agir quando presentes a demonstração de: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme a normatização da autoridade monetária.
Esta conclusão pode ser aferida pela leitura da ementa que ora se transcreve: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/12/2014) EM RAZÃO DO EXPOSTO, concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte autora comprove os requisitos necessários para ajuizamento da ação de exibição de documentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
No mesmo prazo, deve pagar as custas e despesas processuais, ou insistir na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tal com asseverado no item 1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 290 e 485, I e IV).
Intime-se. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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