TJSP - 1029887-92.2022.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:16
Trânsito em Julgado às partes
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27/05/2025 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 14:50
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1029887-92.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Euridice dos Santos Silva - Reqdo: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danosmateriais e morais interposta por EURIDICE DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício, por conta de empréstimo feito em 01/12/2020, mas que desconhece a contratação, no valor de R$1.489,02, realizado em 84 parcelas mensais de R$ 35,86.
Pede a declaração de inexistência do débito, a nulidade da dívida, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 01/20).
O réu foi citado e apresentou contestação.
Defendeu a regularidade da contratação, de modo que o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade da autora; que houve demora no ajuizamento da ação.
Pediu a improcedência ou, subsidiariamente, a devolução do valor creditado para a requerente (fls. 42/63).
Réplica à fls. 106/125.
A autora pediu a realização de prova pericial (fls. 135/144).
Sentença (fls. 148/150) anulada pelo acórdão (fls. 191/195).
Designação da instrução pericial grafotécnica e determinação de que o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento, inclusive seu custeio (fls. 199).
O réu não quis custear a perícia (fls. 227/228). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, a ação procede.
Não obstante o juízo tenha entendido, num primeiro momento, que a documentação carreada e outras circunstâncias do caso apontavam para a realização da operação pela autora, o TJSP entendeu diferente e determinou a realização da prova pericial grafotécnica, custeada pelo réu.
No entanto, este manteve-se inerte.
Ora, se o réu afirma que a autora não contratou, não havia motivos plausíveis para não cumprir a determinação do TJ.
Ao fazê-lo, plantou a desconfiança, a dúvida, pois, como diz o ditado popular, "quem não deve não teme".
A resistência do réu implica, pois, num descumprimento de um ônus que lhe foi imposto, e, por esse motivo, presumível a versão da autora, de que realmente não anuiu com o negócio.
O banco é fornecedor (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ) e, por isso, devido à desigualdade entre as partes e pela natureza da atividade que exerce, responde pela segurança dos negócios jurídicos que celebra com seus consumidores.
Cuida-se de fortuito interno, verificando-se a ocorrência de falha do serviço do réu, decorrente de fraude consistente na falsificação da assinatura da autora, o que atrai a responsabilidade do réu, nos termos do entendimento fixado na Súmula 479 do STJ.
A autora, porque ganha pouco e teve desfalque em seu salário, além de ter perdido tempo útil com a fraude, amargou danos morais.
O valor, todavia, não pode ser elevado, até porque os desfalques foram de pequena monta.
Considerando essas circunstâncias, fica fixado em R$ 6.000,00 o quantum indenizatório.
A devolução há de ser feita de forma simples, e não dobrada, porque a assinatura no contrato (fls.89) não é manifestamente divergente à do documento da autora e não podia, portanto, a olho nu, ser tida por falsa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar nulo o contrato nº 50-8306392/21, bem como declarar a inexistência do débito e, no mais, condenar o réu a: a)devolver à autora o valor descontado de seu benefício, de forma simples, corrigido monetariamente, pela tabela do TJSP, desde cada desconto, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, para os descontos anteriores, e de cada desconto, para os posteriores (à citação); b) pagar à autora indenização por danos morais arbitrada em R$ 6.000,00, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde hoje, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, entrando em vigor a Lei 14.905/24, a correção monetária será de acordo com o IPCA e os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional.
Do valor a ser pago pelo réu, fica-lhe facultado descontar o valor do crédito feito na conta da autora, corrigido, desde a data da transferência, pela tabela do TJSP, até 29.08.24, e pelo IPCA, de 30.08.24 em diante.
Mínima a sucumbência da autora, arcará o réu com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
P.I.C.. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 06:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 08:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/06/2023 15:02
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2023 18:52
Julgada improcedente a ação
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28/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
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09/03/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 02:05
Suspensão do Prazo
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13/02/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2023 14:06
Juntada de Petição de Réplica
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02/12/2022 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2022 17:58
Expedição de Carta.
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04/10/2022 17:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/08/2022 21:19
Conclusos para despacho
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09/08/2022 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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