TJSP - 1034650-68.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:55
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
27/05/2025 10:53
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 19:00
Contrarrazões Juntada
-
28/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:10
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 12:38
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Erika Nachreiner (OAB 139287/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 1034650-68.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Ribeiro Meleti - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa, ficando neste ato indeferida a tutela antecipada, pelos fatos e fundamentos acima.
Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, observando-se a gratuidade a que faz jus.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. -
01/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:09
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 15:15
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:18
Certidão de Cartório Expedida
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11/03/2025 13:46
Réplica Juntada
-
18/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:51
Contestação Juntada
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10/02/2025 11:38
Petição Juntada
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31/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:01
Remetido ao DJE
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31/01/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 11:01
Documento Juntado
-
31/01/2025 11:01
Documento Juntado
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28/01/2025 06:20
AR Positivo Juntado
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17/01/2025 08:02
Certidão Juntada
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16/01/2025 17:32
Carta Expedida
-
16/01/2025 12:18
Certidão de Cartório Expedida
-
14/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:56
Emenda à Inicial Juntada
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22/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 06:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 23:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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