TJSP - 0003741-26.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:03
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:53
Ato ordinatório
-
16/05/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 21:01
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Luana Carla Ferreira Barbosa (OAB 361154/SP), Carolina Pereira Porto (OAB 218747/RJ) Processo 0003741-26.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Exectda: Isabela Ishikawa Soares - Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 1.773,94 a título de custas processuais e honorários de sucumbência, e R$ 16.862,20, referente ao reembolso do custeio do tratamento, em face de I.I.S., representada por sua genitora, com fundamento em acórdão que julgou improcedente a demanda, invertendo a sucumbência estabelecida na r. sentença.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 104/108), sustentando excesso de execução, ao argumento de que a decisão colegiada não prevê a obrigação de restituição dos valores gastos durante o período da tutela antecipada.
Portanto, impugna o valor de R$ 16.862,00.
O exequente se manifestou às fls. 116/117.
O Ministério Público apresentou parecer às fls. 125/1226, opinando pela rejeição da impugnação, reconhecendo-se como devido o montante indicado pelo exequente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Importante observar que na ação originária o ora executada buscou compelir o plano de saúde a manter e custear as despesas da autora, no tratamento prescrito pelo médico que a acompanha, consistente na obrigação de fornecer ou pagar à autora Insulina Tresiba" (Degludeca), dentre outros, sendo o pedido inicialmente julgado procedente, para confirmar a tutela antecipada.
Porém, em que pese ter sido a tutela mantida em sede de sentença, o recurso de apelação foi provido e a ação julgada improcedente, com a revogação da tutela, decisão esta já transitada em julgado.
Desse modo, de todo possível e adequado que a Ré busque, nesta sede de cumprimento de julgado, os valores por ela desembolsados para cumprimento da tutela provisória que depois foi revogada, em decorrência da improcedência do pedido.
As questões envolvidas estão todas já delineadas no processo, a tornar de todo desnecessária nova ação, até porque não há nada mais a ser discutido.
Com efeito, a impugnação da autora não questiona a cobrança da quantia de R$ 1.773,94, a título de custas processuais e honorários de sucumbência, limitando-se a sustentar o excesso de execução do valor de R$ 16.862,00, por não constar no acórdão a obrigação de restituição dos valores gastos em razão da tutela antecipada concedida.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, em relação ao dever de reparação da autora, não é necessário pronunciamento judicial para se permitir o ressarcimento do plano de saúde.
Afinal, a autora responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte contrária com o deferimento da tutela de urgência posteriormente revogada, sendo que a possibilidade de se buscar tal reparação nos próprios autos decorre da lei: 'Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável. [...]; Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Logo, o direito da exequente ao reembolso dos tratamentos/medicamentos fornecidos por força da tutela provisória revogada decorre de expressa previsão legal.
Nesse sentido, ainda, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 302 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da devedora e rejeitou o pedido de reembolso dos valores despendidos pela agravante, referentes a medicamentos fornecidos por força de tutela provisória revogada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, com a revogação da tutela de urgência, há direito ao ressarcimento dos valores pagos pela agravante, mesmo que o título executivo judicial não mencione expressamente tal obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 302 do CPC prevê expressamente que, em caso de revogação da tutela provisória, a parte que se beneficiou da medida responde pelos prejuízos causados à parte adversa.
Tal regramento independe de previsão específica no título executivo judicial, aplicando-se de forma automática nas hipóteses de cessação da eficácia da medida. 4.
No presente caso, a tutela de urgência, que havia sido concedida em momento anterior e confirmada na sentença, foi revogada pelo acórdão que julgou improcedente a ação, o que gera o direito ao reembolso dos valores despendidos com os medicamentos fornecidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Com a revogação da tutela provisória, o beneficiado responde pelos prejuízos causados, sendo devido o reembolso dos valores despendidos pela parte contrária para cumprimento da tutela de urgência, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299330-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) destaquei.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor de R$ 43.304,33, atualizado até 04.2023, referente ao ressarcimento dos valores decorrentes da obrigação imposta à Exequente, por força de liminar que posteriormente foi revogada.
Insurgência do Executado.
Parcial acolhimento.
Adequada a cobrança, no mesmo processo, de valores pagos pelo plano de saúde em decorrência da tutela antecipada concedida e depois afastada por decisão definitiva.
Responsabilidade objetiva do Autor que decorre da lei (art. 302, I, do CPC).
Ressarcimento dos valores que se faz de rigor, pois não versam alimentos, mas sim prestação de serviços.
Valores pagos pelo Réu/Exequente, em decorrência da tutela provisória, que restaram comprovados por meio dos documentos apresentados, entre eles as notas fiscais emitidas pela clínica particular em que o Autor realizou o tratamento.
Clínica particular que não é parte no processo, de modo que eventual irregularidade desta, na prestação de serviço conferida ao paciente, deverá ser buscada pelo interessado, por meio próprio.
Tutela que não determinou que os valores pagos pelo plano de saúde se limitassem ao valor de reembolso constante em tabela própria, mas sim determinou o custeio integral do tratamento, sem limite de sessões, de modo que inaplicável tal limitação em sede de cumprimento de julgado.
Cálculo ofertado pela Exequente que, no entanto, deverá ser readequado, pois em que pese ter restado reconhecido que não deveria arcar com o custeio da clínica particular, incontroverso que deveria fornecer o tratamento multidisciplinar ao Autor na sua rede credenciada, de modo que devem ser abatidos, do valor executado, os valores que o plano de saúde desembolsaria para que o tratamento ocorresse em sua rede própria.
Recurso parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256466-93.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) destaquei.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Insurgência das partes em face da sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Demandante, grávida, que pleiteou o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica 40mg, para tratamento de trombofilia.
Não acolhimento.
Medicamento que não é de alto custo.
Autora que, em caso de impossibilidade financeira, poderia pleitear o medicamento ao Estado, por estar incluído na lista do SUS.
Plano de saúde que é legalmente obrigado ao fornecimento apenas de medicamentos da classe dos antineoplásicos (art. 10, II, 'g', e IV da Lei 9.656/98).
Precedentes da 3ª e 4ª Turma do STJ.
Manutenção da improcedência do pedido de se fornecimento do medicamento.
Pedido indenizatório por danos materiais igualmente improcedente.
Recurso da ré.
Pedido de revogação da tutela de urgência, que foi mantida na sentença.
Acolhimento.
Sentença de improcedência que implicava a imediata revogação da tutela de urgência.
Pedido de reparação, pelos prejuízos decorrentes do deferimento da tutela de urgência.
Ausência de interesse recursal.
Desnecessidade de pronunciamento judicial.
Responsabilidade objetiva da autora que decorre da lei, cabendo à ré iniciar a liquidação de sentença (art. 302, I e par. único do CPC/2015).
Gratuidade processual da autora.
Revogação.
Benefício deferido por equívoco do magistrado.
Demandante que não pleiteou esse benefício.
Sentença reformada em parte.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora desprovido (Apelação Cível nº 1000524- 93.2021.8.26.0664, Relator Desemb.
CARLOS ALBERTO DE SALLES, julg. em26.10.21) destaquei.
Evidente, portanto, que os custos despendidos pela exequente, devidamente comprovados às fls. 73/100 e cuja quantia em si não foi impugnada especificamente, devem ser repetidos pela parte executada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada às fls. 104/108 e homologo a quantia indicada pelo exequente, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento.
Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento dos honorários, haja vista o entendimento jurisprudencial de que não incide condenação em custas e honorários advocatícios quando da rejeição de Impugnação.
A parte favorecida deverá, ainda, juntar aos autos o FormulárioMLE preenchido.
Com a providência, expeça-se MLE em favor do(a) exequente, com relação ao depósito judicial de fls. 109 e 112 (R$ 1.773,94), posto que incontroverso, em nome do(a) advogado(a) a ser indicado(a), se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ).
Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados.
Cumpra-se independentemente da preclusão desta decisão, observando-se a ordem cronológica dos serviços cartorários.
No mais, em relação ao saldo remanescente, aguarde-se a preclusão da presente decisão e manifestação do exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
17/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:13
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
15/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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