TJSP - 1037443-77.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:53
Arquivado Provisoriamente
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30/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:28
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Daniela Cristina Lima de Andrade (OAB 494915/SP) Processo 1037443-77.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kenia de Paula Cunha - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC. À vista do quanto decidido, denego a tutela de urgência pleiteada.
Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. -
01/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:08
Julgada improcedente a ação
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28/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:57
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:56
Recebida a Emenda à Inicial
-
04/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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