TJSP - 1020069-30.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:13
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 10:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:45
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 06:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 16:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 16:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
11/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 17:55
Apensado ao processo
-
09/10/2023 21:15
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 05:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto da Silva (OAB 312412/SP) Processo 1020069-30.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moises Crisanto de Paula, Rosália Silva de Paula - 1.
Remeto a apreciação da tutela provisória (art. 300, CPC) para momento posterior à resposta, quando efetivado o due process of law, já que a Lei Maior garante: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", respectivamente incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição da República de 1.988.
E não é inconveniente a exigência da consumação do contraditório para apreciação da tutela diferenciada, na modalidade provisória.
Vejamos.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar RT 764/221, in Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 36ª edição, p. 374, nota no 1ª ao artigo 273.
Aliás, parte da doutrina entende não ser possível antecipação de tutela antes da parte contrária integrar a relação processual e citamos: Sérgio Bermudes, in A Reforma do Código de Processo Civil, Ed.
Freitas Bastos, p. 36; J.
J.
Calmon de Passos, in Inovações no Código de Processo Civil, Ed.
Forense, p. 26) e é considerada excepcional até por quem a admite (consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, in A Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo Civil, Ed.
Malheiros, p. 60.
Não se ignora a possibilidade da concessão de tutela provisória inaudita altera parts, aliás, em alguns caso ela é necessária para não perecer o direito, porém somente casos extremos, que não é o 'sub judice'. 2.
CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art 335, "caput", CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8.
Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora.
Int. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2023 18:48
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019344-25.2015.8.26.0001
Fun Motors Importacoes e Exportacoes Ltd...
Eduardo de Almeida Netto - ME
Advogado: Diego Vanderlei Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2015 15:07
Processo nº 1000913-77.2023.8.26.0480
Rita de Cassia Belizario de Castro
Mbm Seguradora SA
Advogado: Rodrigo Cerqueira Pecin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 09:01
Processo nº 0019730-05.2022.8.26.0041
Justica Publica
Felipe Fechio
Advogado: Genelda Moura Vital Poggio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 17:12
Processo nº 1000913-77.2023.8.26.0480
Rita de Cassia Belizario de Castro
Mbm Seguradora SA
Advogado: Rodrigo Cerqueira Pecin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 16:02
Processo nº 0002955-87.2023.8.26.0037
Jose Luiz Gandolfi
Cia de Acabamento - Servicos de Alvenari...
Advogado: Aires Vigo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 15:39