TJSP - 0002955-87.2023.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 10:08
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/10/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/09/2023 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aires Vigo (OAB 84934/SP), Luis Eduardo Marques dos Santos (OAB 343025/SP) Processo 0002955-87.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Luiz Gandolfi - Exectdo: Cia de Acabamento - Serviços de Alvenaria Ltda. - Me. -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, mas ao recurso nego provimento, posto que a decisão embargada não padece de qualquer dos defeitos elencados nos artigo 1.022, do Código de Processo Civil, muito menos da omissão indicada pelo embargante, que na verdade pretende a reforma da decisão, algo inviável por meio desta via recursal.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no V.
Acórdão.
Recurso com caráter apenas infringente.
Inadmissibilidade.
Embargos Rejeitados.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Não são meio próprio para revisão do que decidido. . (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração n.º 1041217-21.2015.8.26.0506/50000, Relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 10/08/2017).
Aduz o embargante que a decisão que indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo deste cumprimento de sentença, bem como o arresto de seus bens, não observou outras decisões que autorizam a responsabilização do patrimônio do sócio para o para o pagamento da dívida executada.
Ocorre que a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa não são causas suficientes para responsabilização dos sócios pelo pagamento da dívida contraída pela pessoa juridica, conforme entendimento firmado no C.
Superior Tribunal de Justiça: A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis (AgInt no REsp 1601190/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Importante ressaltar que embora existam outros entendimentos judiciais sobre a possibilidade de invasão do patrimônio do sócio para a quitação dos débitos da pessoa jurídica, esse juízo não está obrigado a observar as decisões proferidas por seus pares, afora poder formar livremente seu convencimento embasado e fundamentado nos elementos existentes nos autos.
Assim, se de um lado é evidente o propósito infringente do embargante, de outro seu inconformismo deveria ter sido manifestado na via processual adequada e não por meio de embargos declaratórios.
Mantenho, pois, a decisão tal como lançada nos autos.
Intime-se. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 17:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aires Vigo (OAB 84934/SP), Luis Eduardo Marques dos Santos (OAB 343025/SP) Processo 0002955-87.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Luiz Gandolfi - Exectdo: Cia de Acabamento - Serviços de Alvenaria Ltda. - Me. -
Vistos.
Fls. 46/48: o sócio da empresa executada não faz parte do polo passivo da presente ação.
Destarte, caso o exequente mantenha o interesse na penhora de bens em nome do sócio, deverá fazê-lo por via própria nos termos do que dispõe o artigo 133, § 1º do CPC.
Int. -
22/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 22:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 22:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 08:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 08:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2023 15:04
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 07:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 07:08
Processo Reativado
-
21/07/2023 07:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/07/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 06:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 20:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/06/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2023 08:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2023 22:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003185-31.2023.8.26.0452
Alessandra Alves Correa
Sidney Correa
Advogado: Jessica de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2023 12:01
Processo nº 1019344-25.2015.8.26.0001
Fun Motors Importacoes e Exportacoes Ltd...
Eduardo de Almeida Netto - ME
Advogado: Diego Vanderlei Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2015 15:07
Processo nº 1000913-77.2023.8.26.0480
Rita de Cassia Belizario de Castro
Mbm Seguradora SA
Advogado: Rodrigo Cerqueira Pecin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 09:01
Processo nº 0019730-05.2022.8.26.0041
Justica Publica
Felipe Fechio
Advogado: Genelda Moura Vital Poggio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 17:12
Processo nº 1000913-77.2023.8.26.0480
Rita de Cassia Belizario de Castro
Mbm Seguradora SA
Advogado: Rodrigo Cerqueira Pecin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 16:02