TJSP - 1013257-48.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013257-48.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Silvana Lopes de Barros -
Vistos.
Fls. 101: Ciente.
Verifica-se nos autos que foi indeferido o pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, e, apesar de devidamente intimada acerca do recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, quedou-se inerte, assim diante do juízo da admissibilidade, julgo deserto o recurso interposto pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Int. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP) -
25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:31
Decurso de Prazo
-
08/05/2025 03:08
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB 277971/SP), Sandro Carlos Balarin (OAB 309909/SP) Processo 1013257-48.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvana Lopes de Barros -
Vistos.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, de maneira que os documentos juntados pela requerente às fls.30, demonstram que os proventos, ultrapassam o limite de três salários mínimos, assim, não há que se falar na concessão do beneficio, de modo que indefiro o pedido.
Proceda a requerente com a juntada do comprovante de pagamento do valor preparo no prazo de 48 horas, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Int. -
01/04/2025 01:42
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 15:34
Não recebido o recurso
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27/03/2025 10:56
Certidão de Cartório Expedida
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12/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:00
Recurso Interposto
-
08/02/2025 07:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:31
Remetido ao DJE
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28/01/2025 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/01/2025 17:59
Julgada Procedente a Ação
-
26/11/2024 08:04
Conclusos para Sentença
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18/11/2024 16:06
Contestação Juntada
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09/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 12:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/11/2024 12:13
Remetido ao DJE
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08/11/2024 11:04
Mandado de Citação Expedido
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08/11/2024 11:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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