TJSP - 1003489-64.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
26/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 04:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Aparecido Ferreira de Menezes (OAB 490622/SP) Processo 1003489-64.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rvs Auto Center Ltda -me -
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação proposta por Rvs Auto Center Ltda -me em face de Lubpar Comercio Atacadista de Lubrificantes Ltda buscando declaração de inexigibilidade de débito, com pedido liminar para suspensão de efeitos publicísticos de protesto decorrente da dívida em questão.Diante dos documentos apresentados existe suficiente verossimilhança nas alegações e tendo em vista que o nome do autor foi protestado em razão de dívida que é objeto de discussão neste processo, defiro a antecipação da tutela e determino a suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos lavrados em nome da autora (fl. 142-147)Oficie-se ao ORCPN e Tabelião de Notas e Protesto de Francisco Morato para que adote todas as providências necessárias para cumprimento desta ordem, com despesas às expensas da parte ré, até decisão final nesta ação.
Diante dos princípios que regem a sistemática dos Juizados Especiais, em especial a celeridade processual, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré sobre os termos da ação para apresentação de contestação e ou proposta de acordo, no prazo de 15 dias sob pena de revelia.
Havendo a oferta de acordo, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação no mesmo prazo.
Sem prejuízo ao andamento do feito, ambas as partes deverão informar em suas manifestações, sob pena de preclusão, se desejam a produção de provas em audiência de instrução ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
O silêncio indicará aceitação do julgamento antecipado.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço informado na inicial ficam, desde já, deferidas pesquisas de endereços exclusivamente através dos sistemas de praxe, e, portanto, indeferido qualquer outro meio de pesquisa.
Sendo positivo o resultado, deverá a zelosa Serventia promover a citação e intimação no(s) endereço(s) não diligenciado(s).
Caso reste infrutífera a pesquisa, deverá intimar o autor para apresentação de novo endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, independente de nova intimação.
P.I.C. -
01/04/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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