TJSP - 1000836-31.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 07:11
Petição Juntada
-
05/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 10:28
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
10/04/2025 10:28
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Agostinelli Mendes (OAB 209974/SP) Processo 1000836-31.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gran Coffee Comercio, Locação e Serviços S.a. -
Vistos.
Primeiramente, deve ser dito que a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300, caput do CPC, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o art. 300, §3º do CPC.
Em sede de cognição sumária não se verifica a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela na forma almejada, porquanto não afastada a necessidade de investigação probatória mais aprofundada, sendo que, caso comprovados os fatos narrados na inicial, poderão, futuramente, ensejar indenização para compensar e reparar eventuais danos causados ao autor no ínterim da presente ação.
Vale destacar, o pedido de reintegração de posse é cumulativo e sucessivo, pois pressupõe necessariamente a resolução do contrato, sendo dela consequência.
Ademais, inexistente a urgência, tendo em vista que a inadimplência do réu, segundo relatado pelo autor, perdura há mais de uma década.
Portanto, uma vez que, no presente caso, estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação porque tal providência não tem se revelado útil para a solução desta espécie de litígio, porém a providência poderá ser adotada caso as partes venham a manifestar interesse na realização do ato.
CITE-SE o réu, por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. (Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência).
Ressalto, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça admite que a citação da pessoa jurídica se realize validamente na pessoa daquele que, mesmo sem ter poderes de representação, se apresente como tal, mormente se não há a imediata oposição.
Int. -
02/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 08:24
Certidão Juntada
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02/04/2025 08:24
Certidão Juntada
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02/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:07
Carta Expedida
-
01/04/2025 15:07
Carta Expedida
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01/04/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 05:41
Petição Juntada
-
21/01/2025 11:20
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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15/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 12:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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