TJSP - 1014183-34.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
24/06/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1014183-34.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Não reputo a hipótese de segredo de justiça, pois, somente quando o interesse público ou a intimidade exigirem, pode o juiz limitar a publicidade dos atos processuais, tramitando a ação em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189 do CPC.
Afinal, da própria Constituição Federal se extrai, a partir da cristalina dicção de seu art. 5º, LX, que a publicidade atos processuais encerra regra dominante no ordenamento jurídico pátrio, cuja exceção somente se concebe em prol da defesa da intimidade ou em função de interesse social, em absoluto identificadas na espécie, presente o caráter eminentemente patrimonial do litígio.
Assim, a publicidade dos atos processuais é princípio que deve ser respeitado, não podendo a parte restringi-lo ou cerceá-lo.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: VOLKSWAGEN/ VIRTUS 1.6 MSI 16V A, placa EXS0E98, chassi 9BWDL5BZ5KP560260, Renavam *11.***.*04-10, fabricado em 2019, modelo 2019 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Observe-se que os prazos supra correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial, se necessários.
Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1, providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 226651 - R$ 111,06 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
02/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000291-90.2022.8.26.0299
Cleiton Pereira do Nascimento
Palacio dos Leiloes LTDA
Advogado: Roberto Hiromi Sonoda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2022 12:31
Processo nº 1002754-74.2025.8.26.0533
Joao Nascimento
Jucilandro Brumati
Advogado: Vivian Nunes Benedito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 18:31
Processo nº 1000496-48.2025.8.26.0224
Clara Franck Gondim
Air France Brasil
Advogado: Matheus Andrade Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 17:33
Processo nº 1003824-10.2025.8.26.0604
Steffany Costa Goncalves
Deboni Imoveis LTDA.
Advogado: Gisele Francisca Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2025 12:15
Processo nº 1001613-74.2025.8.26.0224
Edilson Aparecido de Souza
Dom Pedro Park LTDA ME
Advogado: Danny Cheque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 14:35