TJSP - 1003873-42.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:41
Classe retificada de 12154 para 113
-
26/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Cardoso Leite (OAB 104958/SP), Vinícius Valério Scarmen (OAB 394600/SP) Processo 1003873-42.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Prime Securitizadora S.a. - Exectdo: Antonio Mardonio Costa Lima - FLS.58/71: SUSPENDO a ordem de imissão (reintegração) de posse de fls.55 ante a existência de proteção possessória vigente em favor dos réus nos autos de interdito proibitório n° 1006930-49.2020.8.26.0510 (fls.98) e por ainda pendente a ação de usucapião movida pelos réus dizente com o mesmo imóvel desta (apelação de fls.125/143) e com os proprietários antecessores, o que vincula a autora (alienação de objeto litigioso - art.109 §1° CPC).
MANIFESTE-SE a autora sobre a contestação de fls.58/143), em 15 dias. -
24/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Valério Scarmen (OAB 394600/SP) Processo 1003873-42.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Prime Securitizadora S.a. -
Vistos.
Comprovada a propriedade pela matrícula do imóvel advinda de leilão extrajudicial nos termos da Lei n° 9514/97, a autora tem direito à imissão liminar na posse do imóvel: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. " Expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, concedidos 60 dias para desocupação voluntária, advertindo-se os ocupantes de que os bens móveis não removidos serão tidos por abandonados.
Fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessária, bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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