TJSP - 1003358-98.2024.8.26.0394
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Provetti Weffort Faciulli (OAB 292838/SP) Processo 1003358-98.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wanda Provetti Anfora -
Vistos.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal alterou entendimentos a respeito do fornecimento de medicamentos pelos entes federados por meio dos Temas 1234 e 06, com eficácia vinculante aos órgãos do Poder Judiciário e Executivo.
A presente ação foi ajuizada após a publicação de ambos os acórdãos, motivo pelo qual a observância dos entendimentos ali fixados é de natureza obrigatória.
No caso, a autora possui diagnóstico de osteoporose, obtendo indicação médica para o uso do medicamento ácido zoledrônico 5mg.
Trata-se de medicamento que foi incorporado ao SUS, conforme Portaria SCTIE/MS nº 61, de 19 de julho de 2022, segundo a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) (Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf), consistente em medicamento pertencente ao Grupo 2 do CEAF, financiado e adquirido pela Estado-membro.
Para medicamentos incorporados ao SUS, deve-se seguir o entendimento fixado no Tema 1234, cujo item 6 fixou o seguinte entendimento: VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Tendo em vista as determinações do STF, há que se observar o fluxo previsto no Tema, segundo o qual os medicamentos do Grupo 2, a competência é da Justiça Estadual e a responsabilidade do custeio-total é do Estado Membro.
Assim, nos termos do novo entendimento firmado pelo E.
STF, é da Fazenda Pública do Estado o ônus exclusivo de suportar o custeio e o fornecimento do medicamento de que a parte autora necessita, sendo de rigor o reconhecimento da ilegitimidade do Município.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
Autora portadora de Osteoporose (CID M.81), obtendo indicação médica para uso do medicamento ACLASTA (ácido zoledrônico) 5mg.
Medicamento que, no curso da lide, foi incorporado ao SUS, conforme Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Medicamento pertencente ao Grupo 2 do CEAF, financiado e adquirido pela Estado-membro.
No caso de medicamentos incorporados ao SUS, deve-se seguir o entendimento fixado no recente RE 1366.243/SC (Tema 1234).
Ilegitimidade passiva do Município.
Direito subjetivo de saneamento das falhas diante da superveniência do precedente vinculante.
Determinação de emenda à inicial pela parte autora, a fim de incluir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da lide, em observância ao art. 321 do CPC, sendo-lhe facultado a possibilidade de desistência da ação.
Recurso prejudicado.
Anulada a r. sentença, com determinação de emenda à inicial.
Manutenção da liminar concedida para o fornecimento do fármaco.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0000542-30.2011.8.26.0132; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) Sobre o assunto, vale ressaltar que o STJ cancelou as teses do IAC 14 sobre competência para julgamento de demandas que envolvam medicamentos não incorporados ao SUS, por colidirem com o que o STF decidiu no Tema 1.234, que autorizou os juízes a incluírem outros entes quando necessário para efetivar a decisão, estabelecendo ainda regras específicas de competência e ressarcimento.
Ante o exposto, defiro o prazo de 15 dias para a autora incluir no polo passivo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, prosseguindo-se com a citação, sob pena de extinção.
Anote-se a serventia quanto à exclusão do Município do polo passivo.
Intime-se. -
31/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:13
Classe retificada de 436 para 14695
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11/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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