TJSP - 1001222-88.2024.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:25
Petição Juntada
-
29/04/2025 12:25
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 1001222-88.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Xs3 Seguros S.a. - Reqdo: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A -
Vistos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida quanto à inépcia da inicial ou ausência de interesse processual por ausência de prévio pedido administrativo, ante a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não se sobrepondo a necessidade de requerimento prévio administrativo ao direito de ação constitucionalmente garantido.
No mais, em atenção às provas pretendidas pelas partes, defiro a prova pericial requerida pela Elektro, a fim de comprovar o nexo causal entre a suposta falha na prestação de serviços e os danos experimentados.
Para tanto diga a autora, em 05 (cinco) dias, sobre o local onde se encontram os equipamentos avariados, a fim de que este juízo possa, então, nomear perito de sua confiança nas proximidades da região indicada, possibilitando-lhe periciar os aparelhos danificados.
Outrossim, tendo em vista a comprovação da existência de prévio(s) pedido(s) administrativo(s) de ressarcimento constantes às fls. 90/94, determino que a ré traga aos autos, no prazo de 05 dias, os relatórios previstos no Anexo IX, item "26", da Resolução 956/2021 da ANEEL, observado o teor do Anexo IX, item "29", da referida Resolução.
Após manifestação das partes, vista às partes contrárias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. -
16/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
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16/04/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 21:32
Suspensão do Prazo
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22/10/2024 15:46
Especificação de Provas Juntada
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18/10/2024 08:25
Especificação de Provas Juntada
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15/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 01:17
Remetido ao DJE
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14/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 20:15
Réplica Juntada
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04/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:45
Contestação Juntada
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15/08/2024 04:05
AR Positivo Juntado
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07/08/2024 12:07
Certidão Juntada
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06/08/2024 19:00
Carta Expedida
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31/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 19:55
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2024 19:28
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:27
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 09:55
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
19/04/2024 09:54
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/04/2024 09:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/04/2024 09:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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