TJSP - 1002604-80.2023.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 00:54
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:38
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 11:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 10:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:00
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
29/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 12:52
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
01/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:11
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 20:11
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 20:11
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 20:11
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 11:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 22:20
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 17:19
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
27/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 05:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 05:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 05:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 05:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 05:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 05:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 05:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 05:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 13:58
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fuzie Pereira (OAB 307404/SP) Processo 1002604-80.2023.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Gonçalves dos Santos do Rosário -
Vistos.
Indefiro, por ora, a gratuidade da justiça pleiteada pela autora.
A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso em apreço, a parte autora constituiu defensor particular, não passando pelo crivo de seleção para obtenção da gratuidade da justiça, por meio do convênio mantido entre a OAB e a DPE, não havendo nos autos elementos que comprovem ser a parte hipossuficiente, requisito essencial para a concessão do beneficio requerido.
Tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo nosso).
Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o juízo para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184).
Assim, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar a sua hipossuficiência, com toda a documentação que considerar necessária, incluindo declaração de imposto de renda, ou, alternativamente, recolher as custas processuais, despesas de citação e taxa de mandato, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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