TJSP - 1505240-64.2020.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 00:46
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 12:47
Apensado ao processo
-
31/10/2024 12:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/10/2024 22:08
Suspensão do Prazo
-
24/09/2024 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/08/2024 06:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 10:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:55
Documento Juntado
-
26/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:06
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
21/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:35
Petição Juntada
-
30/01/2024 02:29
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 22:00
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 22:34
Suspensão do Prazo
-
15/11/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 23:24
Suspensão do Prazo
-
14/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 16:35
Petição Juntada
-
21/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Santos Bolla Ribeiro (OAB 161020/SP), Olielson Novais Noronha (OAB 280971/SP) Processo 1505240-64.2020.8.26.0075 - Execução Fiscal - Exectda: Espolio de Nicolau Batista Pinto -
Vistos.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento.
Com efeito, a admissibilidade dos embargos de declaração, pressupõe obscuridade, omissão ou contradição contidas na sentença embargada, o que não se observa na decisão aqui hostilizada.
Até porque é vedada a modificação do decisum pela via inadequada dos embargos de declaração, quando este encerra na realidade o inconformismo do embargante contra a decisão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA's CANCELADAS.
EXECUTIVO EXTINTO.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA E REDUZIDA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente tem cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc.
II). - Não se presta ao manejo dos declaratórios hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. - As razões trazidas pela embargante acerca da análise das circunstâncias do artigo 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil, adotadas para fundamentar a redução da verba honorária, não revelam omissão, obscuridade e/ou contradição a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida ou inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, que desafia recursos às instâncias superiores. - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 535 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados.
Apenas, deseja o embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados." (TRF-3 - AC: 00514962020064036182 SP 0051496-20.2006.4.03.6182, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 16/12/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2016).
Ademais, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Subsiste, pois, a r.
Decisão de fls. 138/142 tal como lançada nos autos.
Intime-se. -
18/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 17:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:25
Petição Juntada
-
25/04/2023 06:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/04/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:15
Embargos de Declaração Juntados
-
22/03/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 09:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 23:45
Petição Juntada
-
15/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:05
Certidão de Intimação Expedida
-
23/02/2023 23:33
Suspensão do Prazo
-
11/01/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
09/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:17
Petição Juntada
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30/10/2022 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/10/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
19/10/2022 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 05:45
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
18/10/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 12:10
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2022 09:26
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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09/09/2022 06:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2022 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2022 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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28/08/2022 21:15
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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11/03/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
25/01/2022 00:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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17/01/2022 15:23
Carta de Citação Expedida
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17/01/2022 15:21
Carta de Citação Expedida
-
11/11/2021 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/11/2021 09:22
Proferido Despacho
-
28/09/2021 19:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:58
Petição Juntada
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10/02/2021 03:40
Suspensão do Prazo
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07/01/2021 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/01/2021 17:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/12/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 07:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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