TJSP - 1015604-30.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Campanini (OAB 258168/SP) Processo 1015604-30.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Guilherme de Souza Aono -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
01/04/2025 02:13
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/07/2024 15:36
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/07/2024 15:32
Certidão de Cartório Expedida
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25/05/2024 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 16:36
Contrarrazões Juntada
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15/05/2024 05:46
Remetido ao DJE
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14/05/2024 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2024 17:52
Recebido o recurso
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14/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:17
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2024 15:17
Recurso Interposto
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27/02/2024 15:17
Petição Juntada
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20/02/2024 08:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/02/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:58
Remetido ao DJE
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09/02/2024 17:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/02/2024 17:56
Julgada improcedente a ação
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29/08/2023 13:12
Conclusos para Sentença
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29/08/2023 13:11
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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29/08/2023 13:10
Certidão de Cartório Expedida
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29/07/2023 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/07/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 06:15
Remetido ao DJE
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18/07/2023 16:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/07/2023 16:50
Ato ordinatório
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31/05/2023 13:35
Réplica Juntada
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28/05/2023 00:50
Suspensão do Prazo
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24/05/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2023 12:07
Remetido ao DJE
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23/05/2023 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2023 10:50
Documento Juntado
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16/05/2023 07:49
Petição Juntada
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13/05/2023 23:49
Suspensão do Prazo
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12/05/2023 08:45
Contestação Juntada
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23/04/2023 06:24
Suspensão do Prazo
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20/04/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2023 00:23
Remetido ao DJE
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18/04/2023 19:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/04/2023 17:51
Mandado de Citação Expedido
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18/04/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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