TJSP - 1041205-04.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 05:56
Recurso Interposto
-
21/04/2025 07:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 15:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 15:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:46
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabella Bishop Perseguim (OAB 377798/SP) Processo 1041205-04.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amanda Bishop Perseguim -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca a conversão do auxíliomoradiaem pecúnia referente ao programa deresidênciamédica junto ao Hospital Celso Pierrô da PUC-Campinas, no valor de 30% do valor bruto da bolsa deresidência.
Afasto a preliminar deilegitimidadepassivadaFazendaEstadual, pois embora o Hospitaltenha personalidade jurídica própria, o fato é que a fonte pagadora da bolsa foi a Secretaria Estadual de Saúde, o que justifica a presença no feito.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
A preliminar da falta do interesse de agir se confunde com o mérito e nele será apreciada.
No mérito, o pedido merece prosperar, em razão da superveniência do entendimento firmado no PUIL n. 0000429-64.2022.8.26.9000, julgado em 23/01/2023, no qual se fixou a seguinte tese: "Auxílio-moradiadevido em razão deresidênciamédica - Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa auxílio.
Note-se que - no precedente acima - de observância obrigatória, a questão de direito foi devidamente apreciada, sendo que as eventuais ausências (i) de requerimento administrativo a pleitear a concessão do benefício damoradiain natura e/ou (ii) de regulamentação do artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.932/1981 na esfera estadual ou municipal não têm o condão de obstaculizar o exercício do direito àmoradiapelo médico-residente, sendo admitida, inclusive, a sua conversão em pecúnia (em valor razoável para assegurar o resultado prático) nos casos em que não se mostra possível fazê-lo por deficiência infraestrutural ou se já encerrado o programa deresidênciamédica.
A Lei Federal n. 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece que: Art. 1º - AResidênciaMédica constitui modalidade de ensino de pós graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Art. 4º - Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º - A instituição de saúde responsável por programas deresidênciamédica oferecerá ao médico residente, durante todo o período deresidência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III -moradia, conforme estabelecido em regulamento.
No que tange ao montante devido, faz-se necessário salientar que inexistia qualquer ato normativo ao tempo da residência da autora, o que se deu apenas com a Lei Complementar Municipal nº 419/2023, cujos efeitos não podem retroagir em prejuízo à autora, e na ausência de parâmetros estabelecidos em caráter regulamentar na época daresidência, o pleito da autora de 30% da bolsa mostra-se razoável e tem sido acolhido pela jurisprudência, afinal pela aplicação das regras da experiência revela-se adequado para garantir umamoradiadigna aos médicos residentes.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para aplicar o PUIL n. 0000429-64.2022.8.26.9000, e, assim, condenar os réus ao pagamento do auxílio-moradiaequivalente a 30% do valor bruto da bolsa relativo ao período do programa deresidênciamédica cursado pela autora, observada a prescrição quinquenal, corrigido desde o vencimento de cada mensalidade e acrescido de juros de mora contados a partir da data da citação.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, considerando o termo das parcelas devidas quanto aos juros: a) aplicar-se-á a taxa de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001; b) taxa de juros correspondente as dos depósitos em caderneta de poupança após o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.09, conforme a modulação dos efeitos nas ADIs n. 4.357 e 4.425, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, e o assentado na decisão sobre o Tema n. 810.
Contudo, deverá ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21.
Já no que concerne ao índice de correção monetária, utilizar-se-ão os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerada a aplicação do IPCA-E a partir de julho/09.
Cumpre ainda consignar que a taxa SELIC, que agrega correção monetária e juros de mora, é o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, mas somente a partir de 09/12/21, quando passou a vigorar a referida emenda constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
01/04/2025 02:14
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:20
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 09:43
Conclusos para Sentença
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17/12/2024 16:35
Réplica Juntada
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04/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:44
Certidão de Cartório Expedida
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20/10/2024 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:20
Remetido ao DJE
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09/10/2024 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2024 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/10/2024 16:43
Ato ordinatório
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09/10/2024 10:48
Contestação Juntada
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01/10/2024 13:22
Mandado Juntado
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01/10/2024 13:22
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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23/09/2024 15:17
Contestação Juntada
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11/09/2024 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/09/2024 13:48
Mandado de Citação Expedido
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11/09/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 10:06
Mandado Expedido
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10/09/2024 01:17
Remetido ao DJE
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09/09/2024 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/09/2024 18:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 20:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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