TJSP - 1002035-25.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:41
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 16:07
Recurso Interposto
-
11/04/2025 07:55
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Onofre de Souza (OAB 350834/SP) Processo 1002035-25.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniela Fernanda Ferreira Costa -
Vistos. 1) Cumpra-se o v.
Acórdão, proferindo-se nova sentença. 2) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram.
Narra a autora ser servidora pública da Rede de Ensino do Município de Campinas e ter recebidobônuseducacional instituído pelas Leis Complementares n.374/2022 e 437/2023 , em razão dos esforços dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Aduz que, embora tenham sido pagos os referidosbônus, foi retido um valor a título deimpostoderenda, o que entende indevido, almejando a repetição do indébito.
Por fim, entende equivocado o pagamento da licença prêmio, almejando a incidência dos vencimentos integrais na base de cálculo e as diferenças em aberto.
Pois bem.
O fato de os referidosbônusterem caráter "pro labore faciendo" e "propter laborem", impedindo a incorporação, não faz com que tenham natureza indenizatória.
De fato, a indenização recompõe o capital, mas obônusrepresenta ganho extraordinário em razão dos esforços dos servidores no cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Logo, em se tratando de verbas pagas para premiar os esforços dos servidores em razão da evolução da qualidade da educação municipal e os esforços empreendidos em contexto pandêmico, elas estão estritamente vinculadas ao princípio da eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo evidente o caráter remuneratório.
Não há que falar em caráter indenizatório, visto que não há dano, lesão ou prejuízo que foram tornados indenes pelo pagamento doBônus.
Tampouco houve o ressarcimento de despesas.
Nesse sentido, o entendimento recente do Colégio Recursal unificado: Recurso inominado.
Servidora pública municipal do Município de Campinas.
Insurgência da parte autora contra a retenção de imposto de renda sobre o Bônus de Desempenho Educacional.
Prêmio previsto na LCM nº 251/2019 e na LCM nº 374/2022, concedido aos servidores públicos municipais da rede de ensino, em razão de evolução na qualidade da educação municipal e conforme critérios de assiduidade do servidor.
Verba de natureza eventual que, embora não se incorpore aos vencimentos, tem natureza remuneratória e não indenizatória.
Precedentes do TJSP (ADI nº 2147886-42.2018.8.26.0000), STF (ARE 1218224 AgR, RE 602067 AgR, RE 593742 ED, ADI 6562) e STJ (Petição nº 6.243).
Bônus sujeito ao imposto de renda.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1020619-43.2024.8.26.0114; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) (grifei) Recurso inominado - Servidora pública municipal - Campinas - Bônus de desempenho educacional - Evolução na qualidade da educação municipal e esforços empreendidos durante a pandemia para a manutenção dos serviços educacionais e complementares de apoio e assistência à comunidade escolar - Leis Complementares Municipais 251/19, 342/22 e 437/23 - Verbas sem caráter indenizatório - Incidência de imposto de renda - Sentença de improcedência - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028138-69.2024.8.26.0114; Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) (grifei) Recurso inominado Servidora pública municipal Campinas Bônus de desempenho educacional Lei Complementar Municipal 437/23 Verba sem caráter indenizatório Incidência de imposto de renda e sujeição ao teto constitucional Posicionamento anterior revisto Sentença de improcedência Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1035886-55.2024.8.26.0114; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2025) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL CAMPINAS BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL. 1.
Pretensão da autora à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre o Bônus de Desempenho Educacional. 2.
Verba de natureza remuneratória, devendo sobre ela incidir o imposto de renda. 3.
Sentença de improcedência mantida. 4.
Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1022729-15.2024.8.26.0114; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) (grifei) Recurso inominado - Servidora pública municipal - Campinas - Bônus de desempenho educacional - Evolução na qualidade da educação municipal e esforços empreendidos durante a pandemia para a manutenção dos serviços educacionais e complementares de apoio e assistência à comunidade escolar - Leis Complementares Municipais 251/19, 342/22 e 437/23 - Verbas sem caráter indenizatório - Incidência de imposto de renda - Sentença de improcedência - Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1008672-89.2024.8.26.0114; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024) (grifei) Por fim, quanto àlicençaprêmionão gozada e convertida em pecúnia, forçoso reconhecer que o valor da indenização deverá ter por base os vencimentos integrais da parte autora, à luz do artigo 120, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campinas (Lei n. 1.399/55) e do art. 6º, do Decreto n. 3.021/67, sem incidência de imposto de renda (Sumula n. 136 do STJ), uma vez que tal valor não se enquadra no conceito de renda, pois visa indenizar o servidor por ter trabalhado em período no qual estaria licenciado.
Comrazãoa autora para incluir oadicionalportempodeserviço na base de cálculo dalicença prêmio, afinal é vantagem de caráter permanente, que se incorpora aos vencimentos do servidor.
Por outro lado, a verba denominada CargaSuplementarde Trabalho de Docente, instituída pela Lei Municipal n.º 12.987/07 consiste em retribuição pecuniária de natureza "propter laborem", de modo que, cessados os trabalhos que lhes dão causa, ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que a justificou, extingue-se a razão de seu pagamento.
Dessa forma, reconhecida a natureza transitória da referida verba, de rigor a sua exclusão da base de cálculo dalicençaprêmioindenizada.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTES os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças da indenização a título delicençaprêmio, cuja base de cálculo deve corresponder aos vencimentos integrais auferidos pela servidora, excluídas apenas as verbas denaturezaeventual e não incorporadas, a exemplo da acima referida, monetariamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos da Lei 12.703/2012 a partir da citação, tudo até a data da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (ocorrida em 09/12/2021), a partir da qual incide somente a taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei n. 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
01/04/2025 02:13
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 17:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/10/2024 12:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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21/10/2024 12:35
Certidão de Cartório Expedida
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13/09/2024 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/09/2024 10:18
Contrarrazões Juntada
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04/09/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:17
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 18:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/09/2024 18:15
Recebido o recurso
-
02/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2024 06:11
Recurso Interposto
-
30/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
27/07/2024 09:05
Julgada Procedente a Ação
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13/06/2024 16:57
Conclusos para Sentença
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26/05/2024 07:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/05/2024 09:25
Réplica Juntada
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17/05/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 01:28
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 16:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2024 16:26
Ato ordinatório
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12/03/2024 17:45
Contestação Juntada
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16/02/2024 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 23:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/01/2024 17:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/01/2024 16:17
Mandado de Citação Expedido
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25/01/2024 00:44
Remetido ao DJE
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24/01/2024 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/01/2024 14:22
Remetido ao DJE
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24/01/2024 14:08
Remetido ao DJE
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24/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:06
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/01/2024 16:06
Redistribuição de Processo - Saída
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19/01/2024 15:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/01/2024 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
19/01/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:16
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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