TJSP - 0022213-46.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022213-46.2023.8.26.0114 (processo principal 1019763-60.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Edmo Alvarenga de Paiva - Itaú Unibanco S/A - De fato, diante da impropriedade manifesta do uso de "embargos à execução", e não havendo fundamento apto a ser acolhido, reconheço a quitação do débito, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Transfira-se o valor da dívida para conta judicial (R$ 38.561,85- fev/2025) e desde já AUTORIZO o levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente da quantia depositada.
AUTORIZO o desbloqueio/levantamento do saldo remanescente ao executado, após a apresentação do devido formulário pela parte interessada, caso ainda não tenha sido juntado aos autos.
DEFIRO o levantamento de penhora(s) realizada(s).
O art. 4, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 estipula ser devido o recolhimento de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.".
Assim, caso se trate de cumprimento de sentença, com a inovação legislativa, independentemente da ocorrência ou não de atos executivos, são devidas as acima referidas custas.
Portanto, caso ainda esteja pendente o recolhimento de custas, e caso não haja gratuidade, intime-se o(s) devedor(es), através de seu advogado e por carta, a pagar as custas finais sobre o valor total do acordo ou do valor em execução, a depender do caso, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual 11.608/2003.
Decorrido o prazo sem pagamento ou caso haja alteração de endereço sem que esse juízo seja informado (art.274 CPC), fica deferida a expedição de certidão para inscrição da dívida.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se. - ADV: CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB 209840/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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19/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 20:33
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 07:10
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Calebe Valença Ferreira da Silva (OAB 209840/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 0022213-46.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edmo Alvarenga de Paiva - Exectdo: Itaú Unibanco S/A - Fls.105/109.
A despeito de impropriamente nominada como "Embargos/Impugnação à penhora", ante à inexistência de previsão legal, recebo a petição como mera manifestação de oposição da parte executada contra a constrição levada a efeito, na forma do art. 917, §1º do Código de Processo Civil.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, tornando-me a seguir conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 22:39
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
20/03/2025 05:43
Petição Juntada
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28/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 12:03
Remetido ao DJE
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27/02/2025 11:31
Remetido ao DJE
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27/02/2025 11:30
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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27/02/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/08/2024 20:30
Bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 11:22
Petição Juntada
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18/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:06
Petição Juntada
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07/02/2024 14:09
Certidão de Cartório Expedida
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01/02/2024 09:25
Petição Juntada
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05/12/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:04
Remetido ao DJE
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04/12/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 09:56
Mudança de Magistrado
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01/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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