TJSP - 1002268-02.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002268-02.2025.8.26.0271 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mônica Silva da Maia - Murilo Silva Maia e outro - 1 - Aguarde-se manifestação da inventariante, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 20 dias. 2 -Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. - ADV: PRISCILLA GUSMÃO NOGUEIRA RATH (OAB 154080/SP), PRISCILLA GUSMÃO NOGUEIRA RATH (OAB 154080/SP), PRISCILLA GUSMÃO NOGUEIRA RATH (OAB 154080/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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21/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:22
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscilla Gusmão Nogueira Rath (OAB 154080/SP) Processo 1002268-02.2025.8.26.0271 - Arrolamento Comum - Invtante: Mônica Silva da Maia, Murilo Silva Maia -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de procedimento de Arrolamento / Inventário, em razão do falecimento de José Pedro Ribeiro da Maia.
Nomeio inventariante Mônica Silva da Maia, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso.
Dada a insuficiência de funcionários e visando a agilidade processual, determino ao inventariante que indique a folha dos autos e/ou providencie a apresentação, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, dos seguintes documentos: a) certidão de óbito do inventariado; b) Declarar os herdeiros, dívidas e bens deixados pelo autor da herança, comprovando-se a propriedade dos últimos, com documentos; certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento); c) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do(a) viúvo (a) meeiro(a), se houver; d) Apresentar esboço de partilha, nos termos da lei vigente da data do óbito; em documento único compilando todas as informações necessárias, sem referências a outras peças processuais, devendo conter o nome do autor da herança e dos herdeiros, bem como a relação dos bens e das dívidas deixadas pelo de cujus com respectivos valores, e especificar a meação e os quinhões de cada um, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil; e) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em nome do falecido; f) certidão negativa da Fazenda Estadual em nome do de cujus; g) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); h) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito.
Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 425, III, do Código de Processo Civil de 2015). i) Juntar certidão de inexistência de testamento; j)Corrigir o valor atribuído à causa que, em processo de inventário, corresponde ao valor dos bens inventariados, isto é, do "monte-mor". k)Recolher o imposto causa mortis, a teor das Leis 10.705 de 28.12.2000 e 10.992, de 21.12.2001, regulamentadas pelo Decreto 46655 de 1º de abril de 2002, publicada em 02.04.2002; Caso ainda não esteja nos autos, deverá a inventariante apresentar suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de Processo Civil de 2015), em trinta dias.
Caso ainda não promovido, deverá a inventariante comprovar o protocolo administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado do procedimento para apuração/conferência do ITCMD (artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).
Dada a insuficiência de funcionários nesta Vara e visando a efetividade dos atos processuais, assim que apresentada toda a documentação determinada, enumere o inventariante o respectivo cumprimento.
Posteriormente, será determinada, se o caso, a citação dos interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos.
Após, certificado o cumprimento de todas as determinações pela Serventia, tornem os autos conclusos.
Não havendo o cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:26
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:11
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:52
Documento Juntado
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01/04/2025 17:51
Documento Juntado
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01/04/2025 17:50
Documento Juntado
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01/04/2025 17:50
Documento Juntado
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01/04/2025 17:49
Documento Juntado
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01/04/2025 17:49
Documento Juntado
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01/04/2025 17:48
Documento Juntado
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31/03/2025 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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