TJSP - 1001285-47.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 05:00
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP) Processo 1001285-47.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jaime Souza Borges -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
Jaime Souza Borges propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que pertence ao quadro do serviço público estadual de ensino e a parcela salarial que recebe sob a rubrica piso salarial (abono complementar do Decreto n. 62.500/2017) não está sendo considerada no cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço - quinquênio.
Pleiteia o recálculo do adicional por tempo de serviço para que passe a incidir também sobre a referida parcela remuneratória, o apostilamento do título e a condenação ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
Contestação nas fls. 199-209.
Afasto a impugnação ao valor da causa, visto que a planilha que instrui a inicial apresenta valores que a autora entende corretas.
Entretanto, em caso de condenação, o valor devido será apurado em cumprimento de sentença, com a oportunidade de a requerida apresentar seu cálculo.
O pedido é procedente.
Em princípio, esclareço que não há que se falar em ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Isso porque o dispositivo deve ser interpretado como a determinação constitucional de não incidência recíproca das verbas.
A incidência do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos integrais não é inconstitucional, pois a norma tem o sentido de vedar o "efeito cascata".
Neste sentido: A respeito do adicional por tempo de serviço, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe: Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado prescreve no artigo 127: O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado a razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
No mesmo Diploma Legal, esclarece o artigo 108: Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Assim, a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário base do funcionário público, acrescido das vantagens a ele incorporadas, não incidindo, no entanto, sobre as verbas meramente transitórias.
Na doutrina considera-se que o vocábulo "vencimentos" inclui todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título ao servidor.
Na lição do ilustre Hely Lopes Meirelles, "vencimentos" é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Acrescenta o Professor que, essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pró-labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador" (Direito Administrativo Brasileiro, 24.ª edição, Malheiros, pág. 411 e 595).
Com efeito, os quinquênios devem ser calculados sobre os vencimentos integrais (e não apenas sobre o salário base), ficando excluídas, apenas, as verbas eventuais e as vantagens que tenham inseridas em sua base de cálculo os mesmos adicionais temporais, por exemplo a sexta-parte, na medida em que esta não pode incidir sobre si mesma em recíproca influência, sob pena de afronta ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (aquelas cuja percepção depende de circunstâncias ocasionais, a exemplo das horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório, abono de permanência e as vantagens que foram extintas).
No caso dos autos, a parte autora busca revisão da base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço de forma que sejam incluídas as verbas que recebe sob denominação de PISO SALARIAL DOCENTE DECRETO 62500/2017.
Dadas as considerações até aqui, tem-se o entendimento de que para pagamento dos adicionais temporais devem compor sua base de cálculo as verbas seguintes: O Abono Complementar ou Piso Salarial Docente está regulamentado no Decreto 62.500/2017 nos seguintes moldes: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
Não estabelecimento de metas ou critério de classificação para pagamento da verba, é possível concluir que o piso salarial é verba paga de forma geral e perene e deve integrar os vencimentos permanentes do servidor e, portanto, compor a base de cálculo para pagamento de gratificações calculadas sobre o provento integral do trabalhador.
Neste sentido, os precedentes no E.TJSP: "RECURSO INOMINADO.
COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA.
RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE DO DECRETO Nº 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR). 1.
Possibilidade. 2.
Verba devida aos integrantes do quadro do magistério como forma de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional respectivo.
Abono complementar que se caracteriza como verba de natureza de vencimento básico.
Caráter de reajuste salarial para majoração da remuneração. 3.
Necessidade de inclusão na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. 4.
Aplicabilidade do artigo 129, da Constituição Federal.5.
O adicional por tempo de serviço deve ter como base de cálculo todos os vencimentos do servidor. 6.
Sentença de procedência com o pagamento das diferenças pretéritas atualizadas, observada a prescrição quinquenal, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1011711-24.2023.8.26.0278; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itaquaquecetuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024)". "Recurso inominado.
Servidora pública municipal.
Pretensão de incidência do quinquênio sobre os vencimentos, e não apenas sobre o salário-base, incluindo todas as gratificações definitivas, com exceção apenas das vantagens eventuais.
Inexistência de violação ao disposto no art. 37, XIV, da CF. inclusão das verbas "piso salarial docente" e "Décimos (Art. 133, da CE)".
Cabimento.
Natureza salarial remuneratória.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso a que se nega provimento.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1010883-55.2023.8.26.0269; Relator (a):Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Itapetininga -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024)".
Deste modo, são cabíveis as alegações da parte autora sobre o direito à revisão de cálculo para pagamento dos quinquênios e merece acolhimento parcial o pedido apresentado.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que a) a parte ré corrija o cálculo para pagamento dos adicionais temporais quinquênio - devidos à parte autora, de forma que nele sejam computadas as parcelas pagas mensalmente sob a denominação PISO SALARIAL DOCENTE DECRETO 62500/2017 - apostilando-se os direitos; b) efetue pagamento das respectivas diferenças salariais devidas até o momento, respeitada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez.
Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I.
Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
II.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Extingo a ação com resolução de mérito, (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
01/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:16
Julgada Procedente a Ação
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21/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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