TJSP - 1013860-24.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Carlos Vitorino (OAB 407225/SP) Processo 1013860-24.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mauricio Rene de Oliveira -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei, fundamento e decido.
MAURICIO RENE DE OLIVEIRA propõe ação contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que ocupou o cargo de soldado da polícia militar no período de 04/11/1996 e 29/08/2023; solicitou a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao INSS e constatou que o período contou o período como trabalho comum; a atividade de policial militar tem caráter especial.
Pleiteia a retificação da CTC para que passe a constar como especial o período de 04/11/1996 a 29/08/2023.
Em sua defesa, a requerida pugna pela falta de interesse processual e no mérito, defende a improcedência do feito.
Afasto a preliminar, visto que o autor não pretende a emissão da certidão, mas a correção de seu conteúdo.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação.
Nessa matéria, já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
No mérito o pedido é procedente.
Restou incontroverso que o autor exerceu o cargo de policial militar entre 04/11/1996 e 29/08/2023 e, em razão das condições de especiais de trabalho como policial, requer contagem de tempo de serviço público com a majoração prevista em lei.
A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a conversão do tempo especial em comum, a seguir transcrito: "Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o§ 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto naLei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. [...] § 3º A aposentadoria a que se refere o§ 4º-C do art. 40 da Constituição Federalobservará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum".
A matéria foi já objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema nº 942 de Repercussão Geral) consolidou o entendimento pela possibilidade de referida conversão até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que somente o período posterior não pode ser reconhecido nesta ação, diante da nova redação do artigo 40, § 4º da Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE SEVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 40, §4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIAS, POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, §4º-C DA CRFB. 1.
A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40. §4º, CRFB. 2.
Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de nº 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". 3.
Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifique-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
A conversão surte, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
Após a EC 103/2019, o §4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de serviços cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
Recurso Extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do §4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas de regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, §4º-C, da Constituição da República (RE 1014286, Relator Luiz Fux, Relator p/Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito DJe-235, publicado em 24/09/2020).
Nesse diapasão, o enunciado da Súmula nº 55 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria".
A redação do art. 70§2º do Decreto-Lei nº 3.048/99 ao tempo do pedido de exoneração era aquela do Decreto n. 4.827/2003, previa o multiplicar 1,75 para homens, nos casos em que a aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho.
No caso, em que pese o autor ter atingido 27 anos de trabalho, ao tempo da EC 103/2019, o autor tinha completado 23 anos de trabalho.
No caso vertente, a parcela referente a período anterior à edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, tem aplicação o Tema 942.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para a) DECLARAR seu direito à conversão do período trabalhado na corporação militar, como pretendido na petição inicial, aplicando-se o fator de conversão com de 1.75 para cada ano trabalhado, considerando o tempo de trabalho específico do requerente, reconhecendo o período especial desde seu ingresso em 04/11/1996 e 12/11/2019 e b) CONDENAR a requerida, na forma de obrigação de fazer, a fornecer a respectiva certidão de tempo de serviço público conforme requerido pelo autor, em conformidade com a legislação específica, no prazo de 30 dias.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.R.I.C.
Carapicuíba, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/11/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:50
Declarada incompetência
-
24/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 14:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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